Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

Em Portugal o regime dos despedimentos tem relevantes limitações legais, não sendo, desde logo, possível, despedir um trabalhador sem existir uma causa – subjetiva ou objetiva – que fundamente a extinção do vínculo laboral.

 

Não raras vezes, resultado das consequências que advêm para a entidade patronal de um despedimento ilícito, levam as empresas a optarem por encetar negociações com os trabalhadores para cessação dos respetivos contratos de trabalho.

 

1. Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho

1.1 O acordo de revogação de contrato de trabalho é um processo negocial, muitas vezes, levado a cabo no âmbito de um processo de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, permitindo dispensar a empresa da observância de processos complexos e morosos.

1.2 A negociação deste acordo nem sempre se afigura fácil e a legislação laboral e fiscal tem vindo a impor cada vez mais restrições que dificultam a posição negocial do empregador.

 

2. Compensação Pecuniária

2.1 A contrapartida nos acordos revogatórios de contrato de trabalho é, na maioria das situações, o pagamento de uma compensação monetária.

2.2 O valor da compensação está na inteira disponibilidade das partes, sendo a fixação do valor, em regra, comparada à indemnização por antiguidade a que o trabalhador teria direito em caso de despedimento sem justa causa promovido pela empresa.

 

3. Tratamento Fiscal

3.1 A compensação paga a um trabalhador em virtude da cessação do respetivo contrato de trabalho está, regra geral, isenta de IRS, salvo na parte em que exceder o valor médio de remunerações dos últimos 12 meses multiplicado pelo número de anos do trabalhador na empresa (antiguidade).

 

4. Acesso ao Subsídio de Desemprego

4.1 Reveste particular importância o acesso do trabalhador ao subsídio de desemprego na sequência de um acordo de revogação do contrato de trabalho.

4.2 Em regra, o trabalhador só tem acesso ao subsídio de desemprego se a situação de despedimento tiver origem num facto involuntário: se o trabalhador não tiver dado causa à situação de desemprego.

4.3 No entanto, no acordo de revogação, a lei estende este conceito às situações de cessação do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, permitindo o acesso ao subsídio de desemprego.

 

Salienta-se que o acordo de revogação de contrato de trabalho, celebrado nos termos previstos para acesso ao subsídio de desemprego, tem um limite máximo de quotas elegíveis previstas para efeito de desemprego involuntário.