A construção de casa própria poderá tornar-se mais acessível com o novo regime fiscal que permite recuperar parte do IVA suportado na autoconstrução. Apesar de o imposto continuar a ser pago à taxa normal de 23% no momento da faturação, está prevista a devolução da diferença para a taxa reduzida. Afinal, como irá funcionar este incentivo? Explicamos tudo sobre procedimentos, prazos e documentação exigida, com fundamento jurídico.
“Se está a construir - ou planeia construir - a sua própria casa, as novas medidas fiscais de incentivo à habitação criaram um regime especial que permite recuperar parte do IVA suportado na autoconstrução”, começa por explicar Solange Dias Nóbrega, Associada Coordenadora da Morais Leitão .
“Este regime aplica-se sempre que um particular contrata diretamente serviços de empreitada de construção de imóveis que estão, por isso, a promover construção da sua habitação própria e permanente”, acrescenta a especialista da Morais Leitão Galvão Teles, Soares da Silva e Associados neste artigo preparado para o idealista/news.
Na prática, como irá funcionar?
Quando o construtor emite as faturas, a taxa de IVA aplicada continua a ser de 23%. Ou seja, num primeiro momento, terá de suportar esse valor na totalidade. Contudo, mais tarde, poderá pedir o reembolso da diferença entre a taxa normal (23%) e a taxa reduzida (6%) — o que corresponde a uma poupança de 17% sobre o IVA já pago. Este reembolso é processado pela Autoridade Tributária (AT).
Embora esta medida ainda não esteja a ser implementada, com base na atuação da AT em situações semelhantes, deixamos desde já alguns alertas importantes para quem pretende beneficiar deste incentivo.
Atenção aos prazos
Após a emissão da documentação relativa ao início de utilização do imóvel (nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), existe um prazo de 12 meses para submeter o pedido de reembolso do IVA.
O prazo para efetuar o pedido deve ser rigorosamente cumprido sob pena de a Autoridade Tributária indeferir o pedido de reembolso com fundamento na sua intempestividade. Por outro lado, isto significa que antes dessa documentação, não é possível efetuar o pedido de reembolso do IVA.
Um outro prazo determinante para beneficiar do regime é o da afetação do imóvel construído à habitação própria e permanente do particular. Para o efeito, é relevante que o particular altere oportunamente o seu domicílio fiscal para o imóvel construído, sob pena de ser questionada essa afetação e, consequentemente, o reembolso do IVA.
Que documentos são necessários?
O pedido de reembolso será feito eletronicamente, através do Portal das Finanças, e deve ser acompanhado de vários documentos comprovativos, em particular:
- Contratos de empreitada;
- Comprovativo do valor do terreno;
- Título de utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (i.e., a comunicação de utilização);
- Faturas comprovativas da totalidade dos custos de construção.
É importante que o particular esteja atento à documentação relevante, em particular, às faturas emitidas pelo construtor. Estas faturas devem rigorosamente identificar os serviços de empreitada de construção e o imóvel em concreto que está a ser construído. Faturas genericamente emitidas, nomeadamente sem uma identificação completa do próprio (nome e NIF) ou sem uma descrição rigorosa da obra a ser executada, poderão vir a ser rejeitadas no procedimento de reembolso.
É ainda obrigatório que o particular conserve toda a documentação deste pedido de reembolso do IVA pelo prazo de cinco anos.
O que fazer se a Autoridade Tributária não efetuar o reembolso (no todo ou em parte)
A AT poderá considerar que o reembolso do IVA não é devido, no todo ou em parte, nomeadamente, não aceitando algumas das faturas, ou por considerar que um outro requisito não foi cumprido, por exemplo, a afetação do imóvel à habitação própria e permanente.
Nestes casos, o contribuinte poderá reclamar graciosamente dessa decisão ou impugnar judicialmente a mesma, através dos meios de reação comuns em matéria fiscal.
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