Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

O contrato de empreitada, previsto no artigo 1207.º e seguintes do Código Civil, traz à colação múltiplos conceitos que, por vezes, pelo desconhecimento, por parte do dono da obra, dos procedimentos e prazos a adotar, necessitam de ser acautelados.

 

1. Conceito

1.1 O contrato de empreitada é um acordo em que o empreiteiro se compromete a realizar uma obra e o dono da obra se compromete a pagar um preço.

1.2 A terminologia “obra” é usada em sentido amplo, podendo tratar-se de uma construção, remodelação, reparação ou reabilitação.

 

2. Conteúdo Essencial

2.1 O contrato de empreitada deve ser composto por vários elementos essenciais:

 

  1. Identificação das Partes: o contrato deve conter a identificação completa das partes outorgantes do contrato.
  2. Descrição da Obra: o contrato deve especificar o tipo de trabalho a ser realizado, incluindo todos os detalhes da obra, desde a execução de pequenas reparações até grandes renovações ou construções.
  3. Prazos de Execução: é decisivo definir datas para o início e conclusão da obra.
  4. Custos e Pagamentos: o contrato deve detalhar o custo total da empreitada e a forma de pagamento que deve estar detalhado no orçamento e no mapa de trabalhos.
  5. Responsabilidades das Partes: é importante que o contrato defina claramente as obrigações tanto do proprietário como do empreiteiro.
  6. Condições Especiais: qualquer condição adicional relevante (v.g. garantias ou fiscalizações), deve ser incluída no contrato.
  7. Cláusulas de Penalização: o contrato pode incluir penalizações para situações em que uma das partes não cumpra os termos estabelecidos.

 

3. Especificação dos Detalhes da Obra

3.1 Um contrato de empreitada deve conter todas as especificações necessárias para garantir a clareza e a conformidade durante a execução da obra, particularmente no que diz respeito ao orçamento e ao mapa de trabalhos.

3.2 O orçamento e o mapa de trabalhos devem detalhar a descrição da obra, tipo de trabalho a ser realizado, os materiais e os equipamentos a utilizar, incluindo as suas características e fornecedores, se aplicável.

 

4. Garantias

4.1 Além das responsabilidades e obrigações decorrentes do contrato e da legislação aplicável a que o empreiteiro está sujeito, o contrato deve incluir cláusulas sobre garantias.

4.2 O empreiteiro deve fornecer garantias sobre a qualidade do trabalho e dos materiais utilizados por forma a assegurar qualquer problema.

4.3 O prazo de garantia da obra varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

 

  1. 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais.
  2. 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas.

 

Por fim, prevê o artigo 1208.º do Código Civil, que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”