Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O diploma entrou em vigor a 27 de março de 2020 e vigora até 30 de setembro de 2020.

 

1. EMPRESAS

1.1 As medidas excecionais de proteção dos créditos bancários aplicam-se a empresas que reúnam, entre outras, as seguintes condições:

 

a)      Que tenham a sua sede e exerçam a atividade económica em Portugal;

b)      Sejam classificadas como microempresas ou PME;

c)      Que, a 18 de março de 2020, não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;

d)     Que, a 18 de março de 2020, não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

e)      Que tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária (AT) e da Segurança Social (SS).

 

2. EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL

2.1 As medidas aplicam-se a empresários em nome individual que, a 26 de março de 2020:

 

a)      Tenham domicílio ou sede em Portugal;

b)      Não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;

c)      Não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

d)     Que tenham a situação regularizada junto da AT e da SS.

 

3. PESSOAS SINGULARES

3.1 Relativamente aos créditos para habitação própria e permanente, aplicam-se a pessoas singulares que, a 26 de março de 2020:

 

a)      Tenham residência em Portugal;

b)      Não se encontravam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições ou, estando, que as mesmas não ultrapassem o critério de materialidade de acordo com a regulamentação aplicável;

c)      Não se encontravam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos ou em execução por qualquer uma das instituições;

d)     Tenham a situação regularizada junto da AT e da SS;

e)      Estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos; que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho, em suspensão do contrato de trabalho ou em situação de desemprego.

 

Os interessadas em aderir às medidas devem comunicar, pessoalmente ou eletronicamente, essa intenção à instituição, enviando igualmente a documentação comprovativa da regularidade da situação tributária e contributiva.