Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O artigo 237.º, n.º 1, do Código do Trabalho, estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas. O direito a férias, irrenunciável, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e, em regra, o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica. Salvo situações excecionais, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 (vinte e dois) dias úteis.

1. ANO DE ADMISSÃO

1.1 No ano da admissão, o trabalhador tem direito a um período de férias corresponde a 2 (dois) dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato de trabalho, até 20 (vinte) dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 (seis) meses completos de execução do contrato de trabalho.

1.2 No caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 (seis) meses, as férias são gozadas até ao dia trinta de junho do ano subsequente, até ao limite máximo, no mesmo ano civil, de 30 (trinta) dias úteis de férias.

2. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

2.1 Em caso de cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e o respetivo subsídio de férias correspondentes às férias vencidas e não gozadas.

3. CONTRATOS DE CURTA DURAÇÃO

3.1 No caso de contratos de trabalho com uma duração inferior a 6 (seis) meses o trabalhador tem direito a um período de férias correspondente a 2 (dois) dias úteis por cada mês completo de duração do contrato de trabalho, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

3.2 Salvo acordo das partes, estas férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato de trabalho.