Foi através do Diário da República que ficámos a conhecer os novos valores dos escalões referentes ao abono de família. A presente portaria realiza a atualização anual dos montantes das prestações familiares para o ano de 2024, com o objetivo de fortalecer a proteção proporcionada às famílias portuguesas. O que inclui as prestações familiares e seus diferentes escalões, incorporando o complemento ao apoio extraordinário destinado a crianças e jovens.
No contexto do Plano de Ação da Garantia para a Infância, será cumprido o compromisso, iniciado em 2022, de garantir um montante anual global de 1464 euros (122 euros mensais) a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos em situação de risco de pobreza extrema.
O que significa abono de família?
O abono de família é uma prestação em dinheiro paga mensalmente pelo Estado com o objetivo de fazer face aos encargos familiares relacionados com o sustento e educação dos jovens e crianças.
Neste início de 2024, serão atualizadas as majorações relacionadas a casos de monoparentalidade e reforçados os valores destinados a famílias mais numerosas, tendo como referência os montantes estabelecidos para o abono de família de crianças e jovens.
Quem tem direito ao abono de família?
Têm direito ao abono de família as crianças e jovens, cujos rendimentos do agregado familiar dependam da condição de recursos.
A condição de recursos, corresponde ao limite de rendimentos e de valores dos bens do agregado familiar. No caso do abono de família, o limite é 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 115.303,20€ (240 x 480,43€).
As crianças e jovens têm que ser:
- Cidadãos nacionais que residam habitualmente em Portugal;
- Cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas com título válido de autorização de residência válida;
- Refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;
- Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações;
- Menores estrangeiros, não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social;
- Portugueses a residir no estrangeiro, mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado Português, bem como os membros do seu agregado familiar;
- Portugueses que se encontram a descontar para a Segurança Social portuguesa e que trabalham em país com o qual Portugal está vinculado por acordo de Segurança Social (acordo bilateral ou multilateral) e membros do seu agregado familiar;
- Cidadãos estrangeiros abrangidos por acordo internacional ou legislação comunitária.
Crianças e jovens institucionalizados ou jovens a partir dos 16 anos que não trabalhem, também têm direito a abono, exceto se o trabalho for prestado ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, não podendo exceder o período de férias escolares estabelecidas para o respetivo nível de ensino.
A partir dos 16 anos só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:
- Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma;
- Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
- Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;
- Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
- No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
- Até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
- Até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.
Escalões de rendimentos:
- Primeiro escalão de rendimentos:
Para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses: 183,03 euros e 72 euros para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.
- Segundo escalão de rendimentos:
154,92 euros para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses e 72 euros para crianças e jovens com idade superior a 36 meses.
- Terceiro escalão de rendimentos:
126,57 euros para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, 56,86 euros para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses e 52,09 euros para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
- Quarto escalão de rendimentos:
84,75 euros para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses e 42,91 euros para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
Os montantes mensais do abono de família pré-natal são os seguintes:
- 183,03 euros em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- 154,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- 126,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
- 84,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
O montante do subsídio de funeral é de 254,63 euros e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
Como se calcula o rendimento de referência?
O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um.
O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono de família pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 4.º escalão.
O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais - IAS.
Os rendimentos de 2023 são usados apenas para pedidos de reavaliação do escalão de rendimentos, tendo por base o valor do IAS em vigor à data a que se reportam os rendimentos de referência (IAS para 2023 = 480,43€).
Majoração dos abonos de família
Os abonos de família podem sofrer algum tipo de majoração consoante casos particulares como:
Família em situação de monoparentalidade
O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados a cima indicados, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
Em relação às famílias pré-natal nas situações de monoparentalidade, o montante mensal da majoração do abono corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no artigo 2º do Diário da República.
Crianças e jovens
Os montantes mensais da majoração do abono de família destinado a crianças e jovens em 2024 continuará a ser distribuído em duas categorias: crianças com 36 meses de idade ou menos, pertencentes a agregados familiares com dois titulares de abono, e agregados familiares com mais de dois titulares de abono de família.
Para uma criança com 36 meses de idade ou menos, inserida em um agregado familiar com dois titulares de abono, os valores são os seguintes:
- 62,25 euros para o 1.º escalão de rendimentos;
- 55,24 euros para o 2.º escalão de rendimentos;
- 52,09 euros para o 3.º escalão de rendimentos;
- 37,64 euros para o 4.º escalão de rendimentos.
Para crianças com 36 meses de idade ou menos, pertencentes a agregados familiares com mais de dois titulares de abono, os valores são:
- 102,51 euros para o 1.º escalão de rendimentos;
- 88,47 euros para o 2.º escalão de rendimentos;
- 82,18 euros para o 3.º escalão de rendimentos;
- 53,38 euros para o 4.º escalão de rendimentos.
Por deficiência e dependência
Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, são:
Bonificação por deficiência:
- 71,10 euros para titulares até aos 14 anos;
- 103,56 euros para titulares dos 14 aos 18 anos;
- 138,61 euros para titulares dos 18 aos 24 anos;
Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80 são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações. O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a 122,90 euros.
Por: Idealista