Após a morte, de imediato, os bens do falecido, que se destinam a ser partilhados pelos seus herdeiros, passam a constituir a herança indivisa. Esta é constituída pelo conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão (o falecido).
Entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens do falecido todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança.
1. Prazo
1.1 Dispõe o n.º 2 do artigo 2101.º do Código Civil, que o património pode conservar-se indiviso por prazo que não exceda os cinco anos. No entanto, este prazo pode renovar-se, uma ou mais vezes, se todos os herdeiros estiverem de acordo.
2. Cabeça-de-casal
2.1 Durante todo o período de indivisão da herança, até à sua liquidação e partilha, a administração dos bens é da responsabilidade do cabeça-de-casal (artigo 2079.º do Código Civil).
2.2 Dispõe o artigo 2080.º do Código Civil, que o cargo de cabeça-de-casal segue a seguinte ordem:
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2.3 Sendo que, de entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
3. Remoção do Cabeça-de-Casal
3.1 Determina o artigo 2086.º do Código Civil, que o cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
3.2 Para o pedido de remoção de cabeça de casal tem legitimidade qualquer interessado.
4. Obrigações Fiscais
4.1 Sendo-lhe atribuído um número de identificação fiscal (NIF), uma herança indivisa tem diversas obrigações fiscais que têm de ser cumpridas.
4.2 Deste modo, enquanto não for feita a partilha de bens entre os herdeiros, podem existir diversas responsabilidades fiscais, designadamente:
a) Imposto do selo (IS);
b) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de cada herdeiro;
c) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
d) Adicional ao Imposto Municipal sobre os Imóveis (AIMI).
A herança indivisa cessa quando os herdeiros procedem à partilha de herança mediante mútuo acordo. Além do mais, segundo o artigo 2102.º do Código Civil, a partilha pode ainda ser concretizada por processo de inventário nos casos em que não houver acordo de todos os interessados na partilha.