Novos regulamentos publicados em Diário da República após pronúncias apresentadas em sede de audiência de interessados e apreciação pública

O Município de Faro vai ter um novo regulamento dos horários de funcionamento dos  estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do concelho e um novo regulamento municipal de ruído. Após as pronúncias apresentadas em sede de audiência de interessados e de apreciação pública - nomeadamente por parte das associações de moradores, associações de empresários, moradores e comerciantes – ambos os regulamentos foram aprovados em Assembleia Municipal e publicados em Diário da República, no final do mês passado, e entrarão em vigor ainda em março.

O anterior regulamento dos horários de funcionamento de estabelecimentos entrou em vigor em abril de 2017, tendo permanecido inalterado desde então, enquanto o atual regulamento municipal de ruído entrou em vigor no decorrer de 2012. O primeiro destes regulamentos introduziu então um conjunto de alterações, entre as quais a liberalização dos horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público, prestação de serviços, restauração ou bebidas, estabelecimentos com espaço de dança ou onde se realizem espetáculos.

Considerando a evolução da realidade social municipal ao longo dos últimos anos, o Município entendeu que importava aprovar uma revisão ao regulamento que limitasse os horários de funcionamento destes espaços, de forma a evitar o agudizar de um conjunto de situações de incomodidade, já identificadas, e ajudar a compatibilizar o uso comercial com os restantes usos urbanísticos existentes no Plano Diretor Municipal, designadamente o uso habitacional.
Reflexo dessa situação é a incomodidade sentida pela população relativa ao ruído provocado pelo funcionamento de estabelecimentos, devido a música, com som elevado, audível da via pública, bem como nas habitações circundantes.

Da mesma forma, a intensificação de frequência de alguns estabelecimentos acarretou uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, situação que origina ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública.

Além da exposição a fontes de ruído poder comprometer o repouso e contribuir para degradar a qualidade de vida de moradores, também a aglomeração na via pública pode potenciar a existência de situações de insegurança.

Nesse sentido, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, o regulamento agora aprovado define que estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos (restaurantes, cafés ou pastelarias, entre outros) podem funcionar todos os dias entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte.

Já os estabelecimentos de bebidas e restauração, devidamente licenciados (bares, salas de espetáculos, teatros, cinemas, recintos de espetáculos, entre outros) podem funcionar entre as 10h00 e as 03h00 do dia seguinte, de domingo a quarta-feira, e entre as 10h00 e as 04h00, do dia seguinte às quintas-feiras, sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

Os estabelecimentos de bebidas e restauração licenciados como clubes de dança, discotecas ou similares podem ter horários entre as 10h00 e as 03h00 do dia seguinte, de domingo a quarta-feira, e entre as 10h00 e as 05h00 do dia seguinte às quintas-feiras, sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

Já as esplanadas exteriores de estabelecimentos devidamente licenciados como restaurantes, cervejarias, snack-bares ou similares, passam a ter de encerrar, todos os dias, no máximo, às 02h00, podendo as que estão em zonas balneares, e em época balnear, funcionar até às 03h00.

Podem funcionar permanentemente, todos os dias, estabelecimentos como farmácias, nos termos da legislação aplicável, hospitais, centros médicos, hospitais ou clínicas veterinárias; empreendimentos turísticos ou de alojamento local; estruturas residenciais para idosos; postos de abastecimento de combustível, entre outros.

Já estabelecimentos situados em edifícios de habitação apenas podem funcionar entre as 08h00 e as 24h00, podendo, a título excecional, adotar os horários fixados para os restantes estabelecimentos caso obtenham o consentimento prévio do proprietário do edifício, ou a declaração de não oposição do condomínio, tratando-se de edifício em propriedade horizontal.

Por outro lado, o regulamento municipal de ruído visa a adoção de procedimentos que permitam uma melhor atuação na prevenção, fiscalização e sancionamento de práticas desconformes com o enquadramento legal, sempre numa perspetiva de melhoria contínua na atuação dos serviços camarários em respeito pelo princípio da legalidade e promovendo a garantia dos direitos e expetativas dos munícipes.