De acordo com uma informação divulgada no ‘site’ da Presidência, Marcelo Rebelo de Sousa “promulgou hoje o decreto da Assembleia da República que modifica o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, e o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, que aprova o Regulamento de Sinalização de Trânsito”.
As alterações sobre estacionamento e aparcamento de autocaravanas foram aprovadas na Assembleia da República em 22 de julho.
De acordo com o diploma aprovado, relativamente ao artigo 50.º-A, “são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito”.
“No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo IMT – Instituto de Mobilidade e Transportes, por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas”, lê-se no texto.
O diploma mantém a distinção do valor da coima para quem infringir as regras de proibição de pernoita e de aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, que “é sancionado com coima de 60 a 300 euros”, salvo se se tratar das áreas de Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, caso em que “a coima é de 120 a 600 euros”.
Neste âmbito, “pode o Governo promover a regularização da autorização de estacionamento e pernoita […] sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que validará a geolocalização e guardará este registo por um período máximo de 60 dias”, em que “o não cumprimento do preceito aqui previsto levará ao agravamento em 50% da sanção prevista”.
O diploma determina ainda que, após a notificação das infrações, o infrator pode proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, situação que “corresponde à liquidação da coima pelo mínimo”.
Em relação ao artigo 48.º sobre paragem e estacionamento, “é proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos” e quem infringir essa norma “é sancionado com coima de 60 a 300 euros”.
“Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação”, segundo a iniciativa, que refere também que “o estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições: a) a prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público; b) despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação específica aplicável; c) ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana”.
As alterações legislativas devem entrar “em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” no Diário da República, de acordo com o diploma aprovado.
Em vigor desde janeiro, o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas inscrito no Código da Estrada tem sido contestado pelos representantes dos autocaravanistas, nomeadamente pela proibição de pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados.
Por: Publituris