As habitações arrendadas antes de 1990, que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), também já não vão transitar. Esta é uma das mudanças que o Mais Habitação trouxe para o mercado de arrendamento em Portugal. Mas também ficou previsto na lei dar uma nova compensação monetária aos proprietários que estão a receber rendas antigas. Mas como se pode obter esta compensação? E como se calcula? Explicamos tudo neste artigo com fundamento legal.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 132/2023, se o valor da renda mensal do contrato de arrendamento for inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, fracionado em 12 meses, o senhorio poderá qualificar-se para receber uma compensação mensal. E essa compensação é isenta de impostos e contribuições sociais.
Mas qual é o valor que os senhorios com contratos de arrendamento anteriores a 15/11/1990 (e que não transitaram para o NRAU) vão receber? Para ajudar a perceber como funciona o cálculo desta compensação às rendas antigas, Nuno Pereira da Cruz, Managing Partner da CRS Advogados e Francisca Sousa Reis, advogada estagiária também na CRS Advogados prepararam o seguinte exemplo prático com as seguintes características:
- Contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado a 15/08/1990 (qualquer data anterior a 15/11/1990);
- Renda da casa de 250 euros por mês;
- Valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel arrendado: 63.000 euros.
Para calcular a compensação, primeiro divide-se o VPT por 15 que dá 4.200 euros. Depois, divide-se o resultado por 12 meses, que dá 350 euros. Por último, subtrai-se a renda da casa ao último valor obtido, perfazendo 100 euros. Ou seja, “neste caso o senhorio terá direito a uma compensação no valor de 100 euros, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável”, concluem os especialistas.
Os senhorios de contratos de arrendamento antigos que queiram beneficiar desta compensação, devem, a partir de 1 de julho deste ano, apresentar junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), um pedido de atribuição da compensação, devidamente instruído com a documentação necessária.
“Apresentado o pedido, o IHRU terá o prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção, para comunicar a sua decisão, sendo que, caso este seja deferido, a produção dos seus efeitos verifica-se desde a data da sua submissão perante o IHRU”, explicam ainda desde a CRS Advogados.
Esta compensação às rendas antigas é atribuída durante um período de 12 meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante demonstração, por parte do senhorio junto do IHRU, de que se mantêm os requisitos exigíveis para a sua atribuição.
Importa também referir que “o montante da compensação a atribuir ao senhorio poderá sofrer alterações caso opere a atualização anual da renda, por aplicação do respetivo coeficiente legal [até 6,94% em 2024]. Verificando-se essa situação, compete ao senhorio informar o IHRU, no prazo de 30 dias contados desde a comunicação da referida atualização ao inquilino”, indicam ainda Nuno Pereira da Cruz e Francisca Sousa Reis.
De notar ainda que “são várias as situações em que o pagamento desta compensação pode cessar antes do termo previsto, desde a cessação da vigência do próprio contrato, até à verificação da caducidade do direito à compensação”, concluem os especialistas da CRS Advogados.
Idealista News