Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
Foi publicado no dia 03 de junho de 2024 o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, o qual procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
 
1. Enquadramento
1.1 Como consta do seu preâmbulo, a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito.
1.2 Por esta via, a possibilidade de regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto consular de residência, anteriormente revestida de caráter eventual e extraordinário, passou, de forma irrefletida e comprometendo os princípios assumidos por Portugal e pelos parceiros europeus no Espaço Schengen, a constituir um regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho.
1.3 Ora, já a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses.
1.4 Neste contexto, com estas alterações, admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País.
 
2. Alterações
2.1 Com o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, 03 de junho de 2024, visou-se repor a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, pelo que se impõe a revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos.
2.2 O presente Decreto-Lei procede à décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
 
3. Entrada em vigor
3.1 O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 4 de junho de 2024.
3.2 O presente Decreto-Lei não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
 
                                 
                     
 ANDRADE & SOUSA LAWYERS