Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

No passado dia 8 de janeiro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024, que procedeu à simplificação de procedimentos de licenciamento no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

 

1. Principais Alterações

1.1 Dada a quantidade e complexidade das medidas aprovadas, destacamos as principais alterações trazidas por este diploma na área do urbanismo:

 

Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio;

Deixa de ser possível optar pelo regime da licença quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia;

Novas situações de isenção, em que não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio;

Novos casos em que se verifica dispensa de licença urbanística ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.

 

2. Outras Alterações

2.1 A par das alterações acima referidas, o mencionado diploma legal introduziu muitas outras das quais destacamos as seguintes:

 

Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias;

Aprovação de regime de deferimento tácito para as licenças de construção;

Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;

O prazo de execução das obras pode ser prorrogado sem os limites atuais;

Prevê-se a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, cuja utilização será obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026;

Elimina-se a necessidade de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade, no momento da celebração do contrato de compra e venda;

A reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado;

A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração, desde que seja para habitação, deixa de carecer da autorização dos restantes condóminos;

Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.

 

O Decreto-Lei n.º 10/2024, entra em vigor a 4 de março de 2024, prevendo-se, contudo, algumas exceções.

As alterações introduzidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do diploma e que se encontrem pendentes, exceto quanto à regra do deferimento tácito.