Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

A partir de 1 de janeiro de 2023, com a promulgação da Lei do Orçamento do Estado para 2023, passou a prever-se de forma expressa a tributação dos rendimentos derivados de criptoativos, deixando apenas de fora deste enquadramento tributário os NFT (Non-Fungible Tokens).

 

1. Conceito de Criptoativo

1.1 Para efeitos de tributação, nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, “considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.”

1.2 Destacamos o facto de que, de acordo com o Banco de Portugal, criptoativos correspondem a “representações digitais de valores ou de direitos que podem ser transferidos e armazenados eletronicamente. Apesar de poderem ser usados para fazer pagamentos, como o valor dos criptoativos oscila muito, são sobretudo utilizados como ativos de investimento […].”

 

2. Declaração de IRS

2.1 Os rendimentos de criptoativos passaram a enquadrar-se em três categorias distintas do Código de IRS: Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais); Categoria E (rendimentos de capitais); e Categoria G (incrementos patrimoniais).

2.2 Para os investidores, as mais-valias obtidas com a venda de criptoativos estão sujeitas a uma tributação de 28% e a operação deve ser inserida no Anexo G do Modelo 3 do IRS.

2.3 O processo de declaração das mais-valias geradas em 2023 com criptoativos implica o preenchimento detalhado das operações, onde o contribuinte deve calcular a mais-valia como a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição, podendo deduzir despesas inerentes à aquisição e à alienação.

 

3. Exceção

3.1 A legislação ressalva que as mais-valias resultantes de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias estão isentas de tributação. Neste caso, o Código de IRS estabelece que, mesmo assim, a mais-valia tem de ser declarada, devendo o contribuinte informar a Autoridade Tributária através do preenchimento do Anexo G1 do Modelo 3 do IRS.

 

Sendo que, o processo pode tornar-se inviável uma vez que o Anexo G exige como elemento obrigatório a identificação do NIF português da entidade gestora dos criptoativos, pelo que, atualmente, não é possível declarar estes rendimentos no Anexo G se a entidade gestora não possuir um NIF português.

 

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