A união de facto, nos termos consagrados na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, configura uma situação jurídica na qual duas pessoas, independentemente do sexo, convivem em condições análogas às dos cônjuges por um período superior a 2 (dois) anos.
Como a união de facto não está sujeita ao registo civil, é necessário fazer prova do requisito temporal de dois anos, por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente prova testemunhal ou declaração emitida pela junta de freguesia competente.
1. Impedimentos
1.1 Para que seja reconhecida a união de facto será necessário que não se verifiquem nenhuns dos impedimentos, legalmente previstos, designadamente:
Idade inferior a 18 anos;
Demência notória;
Casamento não dissolvido;
Parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha reta;
Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
2. Efeitos da União de Facto
2.1 A união de facto confere aos seus membros uma série de direitos que visam equiparar, em alguns aspetos, a sua situação à dos cônjuges casados, nomeadamente:
Proteção da casa de morada de família;
Adquirir nacionalidade portuguesa;
Adotar conjuntamente nos termos aplicados às pessoas casadas;
Beneficiar do regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças, entre outras;
Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário;
Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3. Rutura da União de Facto
3.1 A dissolução da união de facto pode ocorrer por diferentes razões e implicações legais, entre elas:
Com o falecimento de um dos membros;
Por vontade de um dos membros;
Com o casamento de um dos membros.
3.2 Na dissolução da união de facto, ao contrário do casamento, a partilha de bens faz-se de acordo com as regras gerais aplicáveis à compropriedade.
3.3 Ao contrário do que acontece com o casamento, em que o cônjuge sobrevivo é herdeiro legítimo, na união de facto, o membro do casal sobrevivo não é herdeiro legítimo. A pessoa que viva em união de facto apenas pode ser herdeira do outro se existir um testamento, onde conste expressamente a vontade do companheiro falecido em deixar a quota disponível da herança a seu favor.
4. Proteção da Casa de Morada de Família
4.1 Nos termos da legislação aplicável, a casa de morada de família detém especial proteção em caso de rutura da união de facto ou de morte de um dos unidos de facto, havendo sempre que distinguir consoante a casa seja arrendada ou propriedade de um ou ambos os unidos de facto.