Fisco revela que há exceções, como é o caso de o Estado exercer o direito de preferência sobre a habitação.

No pacote Mais Habitação, o antigo Governo de António Costa avançou com a isenção de IRS sobre mais-valias que resultem da venda de casas ao Estado. Mas esta isenção não se aplica em todos os casos. A Autoridade Tributária (AT) esclarece que os contribuintes poderão ter de pagar mais-valias no caso da venda da casa ao Estado, se o imóvel for detido em compropriedade com o mesmo e este exercer o direito de preferência.

Caso uma habitação seja detida em compropriedade com o Estado, este poderá exercer o direito de preferência sobre o imóvel. E, nestes casos, há lugar ao pagamento de IRS sobre as mais-valias decorrentes da venda da casa ao Estado, em que este último exerce o direito de preferência.

Trata-se de uma exceção ao benefício fiscal criado no Mais Habitação que isenta o pagamento de mais-valias na venda de casas ao Estado, que consta no Artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A exceção em causa diz respeito aos “ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência”.

Por isso, AT conclui que “o Estado português ao exercer o seu direito legal de preferência, atribuído por lei, sobre a venda do imóvel em causa exclui o requerente do âmbito de aplicação do benefício fiscal […], por se subsumir a presente situação na exceção prevista […] relativa aos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência”, lê-se na informação vinculativa divulgada esta segunda-feira, dia 17 de novembro.

Portanto, se o Estado não exercesse direito de preferência sobre o imóvel, o vendedor poderia beneficiar da isenção de mais-valias na alienação da casa ao mesmo. Além disso, a operação tinha de ter por “objeto imóveis para habitação e terrenos para construção”, uma condição que entrou em vigor com a lei do Orçamento de Estado para 2024, recorda o Fisco.

 

Idealista News