Decreto-Lei n.º 76/2024, que altera a legislação do Alojamento Local, foi publicado em Diário da República e retira poderes a condóminos.

Os municípios vão passar a poder adotar um regulamento administrativo próprio que defina “os procedimentos e os meios de atuação” para a atividade de Alojamento Local (AL) no respetivo território, segundo um Decreto-Lei publicado esta quarta-feira (23 de outubro de 2024) em Diário da República. O Decreto-Lei n.º 76/2024 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 1 de novembro de 2024.

legislação, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de AL, estabelece que, nos municípios com mais de um milhar de estabelecimentos de AL, “a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1.000 registos, se exerce o poder regulamentar” que lhe é atribuído.

Governo já tinha anunciado a intenção de descentralizar as competências em matéria de registo de alojamentos locais, voltando a remeter para as autarquias a decisão de pôr fim a alojamentos locais em edifícios de habitação ou, em alternativa, não decretar o cancelamento imediato do registo de alojamento local e “convidar os intervenientes à obtenção de um acordo”.

No caso do cancelamento do registo, o decreto-lei estabelece as “condições” em que pode ser feito, o que o anterior não especificava. Entre essas condições estão, entre outras, a inexistência de seguro obrigatório válido, a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano.

No decreto-lei hoje publicado, são atribuídas aos municípios “as ferramentas jurídicas para decidir em matéria de atribuição, regulaçãofiscalização e promoção de processos de intervenção nas unidades de AL”.

Essa atribuição inclui, nomeadamente, definir “os procedimentos e os meios de atuação em regulamento próprio” e faz-se “sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e do Instituto do Turismo de Portugal”.

 

Poderá ser designado um "provedor do AL"

O regulamento “pode prever a designação de um ‘provedor do AL’ que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de AL e os condóminos ou terceiros contrainteressados”, estabelece o Governo.

Concretizando, o Executivo elenca que competirá a esse provedor apreciar queixas, emitir recomendações e aprovar e implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade de AL.

Governo revê ainda a capacidade das unidades de AL, fixando o máximo em nove quartos (igual à anterior legislação) e 27 utentes (eram 30). Além disso, acrescenta à exceção anteriormente prevista para o ‘hostel’ a modalidade “quartos”. “Se tiverem condições adequadas, podem ser instaladas, nas unidades de AL, camas convertíveis e/ou suplementares, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 50% do número de camas fixas”, acrescenta ainda.

No decreto-lei, o Governo diz que “importa criar condições para que a atividade do AL se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação”.

Em agosto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) concordou com o reforço das competências dos municípios na regulação, fiscalização e promoção do AL, mas alertou para a necessidade de ser acompanhado por recursos económicos e financeiros e pela capacitação dos serviços.

“A ANMP sempre entendeu que tinha de caber aos municípios - melhores conhecedores das necessidades habitacionais das suas populações e das efetivas demandas de alojamento turístico existentes no seu território – a gestão do dossiê do AL”, lê-se no parecer favorável da associação ao decreto-lei que altera o regime de AL, aprovado pelo Governo em 22 de agosto e agora publicado em Diário da República.

 

Lusa

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