Por: Drª Irina Martins

Trabalho para uma empresa e tenho alguns dias de férias não gozadas, gostaria de saber se sou obrigado a gozar esses dias ainda este ano? Ou se posso substituí-los por remuneração?

I. Simões

No Código de Trabalho as férias estão previstas como um direito inalienável do trabalhador, quer queira, quer não, nenhum trabalhador pode renunciar ao direito a férias, logo fica claro que não substituí-las por algum tipo de compensação, seja monetária ou qualquer outra.

O Código do Trabalho diz-nos que as férias são gozadas no ano civil em que se vencem, as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.  Existem algumas exceções em que podem ser cumuladas: por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar para visitar um familiar residente no estrangeiro;

Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

A lei estabelece ainda que os 22 dias úteis de férias que o trabalhador tem por ano expiram no dia 1 de janeiro do ano seguinte. Quer isto dizer que a contagem de tempo de férias volta ao início no dia 1 de janeiro de cada novo ano. Logo, não é de todo boa ideia não usufruir dos dias de férias a que tem direito, pois acabará por perdê-los.

É que apesar do que expliquei, a lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis, o que quer dizer que pode renunciar a dois dias de férias por ano, sem prejuízo quanto ao salário ou a subsídios pois estes dois dias que o trabalhador optou por trabalhar em vez de usar como dias de férias têm que ser remunerados.

Esclareço mais, atualmente, e na sequência do regime extraordinário criado para dar resposta ao impacto económico do coronavírus, o Governo flexibilizou as regras para as empresas poderem recorrer ao layoff. Assim, o Governo optou por eliminar o gozo de férias obrigatório para as empresas que usem o layoff por mais de um mês.

A Portaria n.º 76-B/2020 alterada em Diário da República, deixa cair imposição de que os trabalhadores tinham de gozar a totalidade das férias antes de serem mandados para casa ao abrigo do regime de layoff que permite a suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário por quebra de atividade com redução de remuneração.

Espero ter conseguido ajudar de alguma forma, recomendando que procure um Profissional que estude o seu caso pormenorizadamente e lhe possa dar resposta mais concretas e aprofundadas.

 

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

 

Envie as suas perguntas para geral@avozdeloule.com, para análise e resposta da Advogada.