Depois de enviar o contrato de arrendamento e dos seguros ao IHRU, o contrato fica automaticamente abrangido pelo programa.

Há novidades no que diz respeito ao arrendamento acessível. A partir desta terça-feira, o acesso a este programa passa a ser automático, desde que os contratos de arrendamento estejam devidamente registados nas Finanças e cumpram os requisitos previstos. Esta é mais uma medida criada pelo Governo para aumentar a adesão ao programa de arrendamento acessível, que até agora tem ficado aquém as expectativas.

decreto-lei n.º 38/2023 publicado esta segunda-feira (dia 29 de maio) em Diário da República traz novidades também para o programa de arrendamento acessível. Tendo em vista aumentar a adesão a este programa, o Governo decidiu alterar a legislação, promovendo a “simplificação e automatismo no acesso a este regime”.

Com a nova alteração ao decreto-lei n.º 68/2019 - que cria o agora designado Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA) – “os senhorios e os arrendatários devem submeter na plataforma eletrónica do IHRU, no prazo de 20 dias após o registo do contrato no portal das finanças, os comprovativos do cumprimento dos requisitos” do programa, nomeadamente o comprovativo de registo do contrato de arrendamento nas Finanças e o comprovativo de contratação dos seguros obrigatórios.

Depois de enviados os documentos ao IHRU, “o contrato de arrendamento fica automaticamente enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo”, lê-se ainda no novo diploma que entra em vigor esta terça-feira, dia 30 de maio.

De notar ainda que, depois do enquadramento automático no PAA, o IHRU pode “realizar auditorias para verificação da conformidade dos contratos de arrendamento celebrados com as normas aplicáveis”. E aqui tantos os senhorios como os arrendatários devem colaborar, se necessário.

Esta alteração legislativa agora incluída no PAA junta-se a outras já introduzidas desde o final do ano passado, nomeadamente a inclusão de contratos de arrendamento com prazos inferiores a cinco anos para casos de residência temporária e a exclusão de uma taxa de esforço mínima por parte dos arrendatários, recorda o Público.

Além destes incentivos à adesão do programa, o Mais Habitação tem em discussão na especialidade outros benefícios fiscais, como é o caso da isenção total de IMI, AIMI e IMT, que se juntam à isenção total de tributação em sede de IRS ou IRC. A contrapartida é que os proprietários coloquem as casas a arrendar por um valor 20% abaixo da mediana do mercado, portanto, por preços acessíveis aos bolsos das famílias.

 

Por: Idealista