Rendimento bruto máximo para aceder a apoio ao arrendamento passou de 35.000 euros para 38.632 euros desde terça-feira.

Há novidades sobre o Programa de Apoio ao Arrendamento. Para compatibilizar as rendas com os salários das famílias, o nível de rendimento bruto máximo para aceder a este apoio ao arrendamento acessível aumentou de 35.000 euros para 38.632 euros desde terça-feira, dia 20 de fevereiro. E este teto de rendimentos poderá ainda ser superior consoante o número de elementos que compõem o agregado familiar.

Foi esta segunda-feira, dia 19 de fevereiro, publicada em Diário da República a Portaria n.º 52/2024, que vem regulamentar as candidaturas ao Programa de Apoio ao Arrendamento, o novo nome dado ao Programa de Arrendamento Acessível. E traz várias novidades para quem se pretende candidatar a este apoio para arrendar casa.

Desde logo, os critérios de elegibilidade dos agregados familiares para aceder a este apoio ao arrendamento acessível mudaram a partir desta terça-feira (dia 20 de fevereiro), sendo o valor máximo do rendimento anual estabelecido em função da composição do agregado familiar:

Agregados compostos por 1 pessoa: podem candidatar-se se tiverem um rendimento anual bruto máximo até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38.632 euros;

Agregados com 2 pessoas: rendimento anual bruto até ao limite do 6.º escalão ou, se inferior, até 38.632 euros mais 10.000 euros (ou seja, 48.632 euros);

Agregados com mais de duas pessoas: rendimento anual bruto até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38.632 euros mais 10.000 euros, ao qual se soma ainda 5.000 euros por cada pessoa adicional.

Esta portaria passa, assim, a “prever um aumento do valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, procurando consolidar o objetivo de promoção de uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias”, explicam no diploma.

 

Apoio ao arrendamento com tipologias adequadas à dimensão dos agregados

Além de aumentar o teto máximo de rendimentos que as famílias podem auferir para se candidatar ao apoio ao arrendamento, esta portaria “vem, também, densificar o conceito de tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais, substituindo o anterior conceito de ocupação mínima dos alojamentos”.

Portanto, para efeitos de acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento passa a ser considerada a tipologia adequada à dimensão dos agregados, do seguinte modo:

Agregados de 1 a 2 pessoas: a tipologia da habitação adequada é até T2;

Agregados de 3 pessoas (até T3);

Agregados de 4 pessoas (até T4);

Agregados de 5 pessoas (até T5)

Agregados de 6 pessoas (até T6).

Agregados com 7 ou mais pessoas: as casas arrendadas ser T4 ou de tipologia superior.

Mais informa que “a tipologia da habitação pode ser superior à prevista (….) nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional”. Além disso, “quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de 'parte de habitação', a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto”, esclarece o diploma.

Esta portaria procede, ainda, à regulamentação dos elementos de informação necessários ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento, incluindo os documentos demonstrativos da finalidade de residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados, pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional.

Além disso, prevê também “a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre que os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria”.

 

Por: Idealista News