Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Código Civil (CC), no artigo 1543.º, define as servidões prediais como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente […].” A servidão é, assim, um direito real de gozo sobre coisa alheia que liga o prédio serviente (prédio sujeito à servidão) e o prédio dominante (prédio que beneficia da servidão). Temos como exemplo de servidões prediais o direito de passar num terreno alheio para retirar água de um poço existente ou para transportar materiais.

 

A servidão predial trata-se de uma limitação ao exercício pleno do direito de propriedade, razão pela qual, qualquer limitação ou encargo imposto a este direito, só poderá existir se se justificar como necessária. A servidão tem como principal característica a inseparabilidade ou inerência – a servidão não pode ser separada do prédio a que respeita.

 

1. CASOS DE EXTINÇÃO

Previstas no artigo 1569.º do CC, são causas de extinção das servidões:

a) A união dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;

b) O não uso durante 20 (Vinte) anos, qualquer que seja o motivo;

c) A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;

d) A renúncia;

e) O decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.

 

2. PRAZO PARA A EXTINÇÃO PELO NÃO USO

1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas.

2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e não foi retomado o seu exercício.

3. No caso de o prédio dominante pertencer a vários proprietários, o uso que um deles fizer da servidão impede a extinção relativamente aos demais.

 

3. SERVIDÕES CONSTITUÍDAS POR USUCAPIÃO

1. Quanto às servidões constituídas por usucapião, concretiza o n.º 2 do artigo 1569.º do CC, que devem ser judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante, cabendo a prova dos factos à parte que invoca a desnecessidade.

​2. Constituem causas de desnecessidade, designadamente: i) ter cessado a necessidade do prédio dominante; ii) a impossibilidade de satisfação das necessidades do prédio serviente; e iii) as necessidades do prédio dominante podem ser satisfeitas por outra via de modo mais eficaz e menos oneroso.