APCC recorre a pareceres de constitucionalistas visando o Orçamento de Estado Suplementar, que isenta os lojistas do pagamento de rendas fixas até ao fim do ano.

A Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC) apresentou, esta quarta-feira, dia 16 de setembro de 2020, uma queixa na Provedoria de Justiça contra o n.º5 do artigo 168.º - A da Lei do Orçamento de Estado Suplementar, que isenta os lojistas presentes nos centros comerciais de pagamento da renda mínima, reclamando que seja declarada a inconstitucionalidade do referido normativo. 

Apelando à Provedora de Justiça para que “tome em consideração as preocupações manifestadas, diligenciando juntos dos órgãos estaduais competentes para correção de uma situação que se reputa injusta, pouco clara, e de duvidosa compatibilidade constitucional e, caso assim o considere adequado, possa, em qualquer caso, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da norma”, a APCC diz em comunicado que sustenta a decisão de apresentar a queixa na Provedoria de Justiça nos pareceres jurídicos elaborados por constitucionalistas de renome: Jorge Miranda, Rui Medeiros e Jorge Reis Novais.

Segundo o documento apresentado na Provedoria de Justiça, que sintetiza os pareceres dos constitucionalistas consultados, o artigo 168.ºA, n.º5 da Lei do Orçamento de Estado Suplementar (LOES), “conduz a situações de manifesta e profunda injustiça material, que suscitam dúvidas de constitucionalidade assinaláveis por violação, entre o demais, de direitos, liberdades e garantias”. 

Este ponto da LOES, segundo argumenta a APCC “reflete a ilegitimidade da intervenção legislativa do Estado no plano de relações jurídico-privadas, comprimindo ilegitimamente direitos, liberdades e garantias e assim conduzindo a uma especial oneração dos proprietários dos centros comerciais na sua relação com os lojistas”.

Os argumentos da APCC

“Como vínhamos a defender, os pareceres agora apresentados na Provedoria de Justiça para sustentar a nossa posição, indicam que o Orçamento Suplementar reflete uma interferência direta do Estado em contratos privados, anulando ou limitando as soluções de consenso a que lojistas e centros comerciais pudessem chegar, e impõe um prejuízo sério e injustificado na esfera patrimonial dos proprietários dos centros comerciais”, afirma António Sampaio de Mattos, presidente da APCC, citado na mesma nota enviada à imprensa.

“Não se rejeita que aos lojistas afetados pelas medidas legislativas e administrativas de exceção que determinaram o encerramento dos estabelecimentos comerciais ou a suspensão da sua atividade não fosse devida uma ajuda de natureza pública.

 O que rejeitamos é que essa ajuda seja coercivamente transmitida para os proprietários dos centros comerciais, que em nada contribuíram para a situação e que, de igual forma, foram severamente impactadas pela pandemia”, destaca o porta-voz dos centros comerciais.

Segundo a queixa apresentada na Provedoria de Justiça “um outro ponto causador de especial perplexidade é que a norma se aplica, única e exclusivamente, aos contratos de utilização de loja em centro comercial, recortando o seu âmbito de aplicação de forma a excluir contratos de arrendamento com fins comerciais (por exemplo as lojas de rua)”.

Por outro lado, a APCC diz que, desde a data da entrada em vigor da LOES, a 25 de julho de 2020, os lojistas em centro comercial com contratos de estrutura dual de renda ficaram isentos do pagamento de renda mínima – recaindo sobre os proprietários, o risco do curso pandémico –, sendo que os lojistas sem a componente variável da renda, ficam (apenas) cobertos pela moratória no pagamento das rendas, salvo outro acordo que tenha sido estabelecido, ou venha a ser estabelecido entre as partes.

E aponta uma distorção adicional "criada por esta Lei discriminatória no que aos proprietários diz respeito.

Os senhorios com contratos de arrendamento não habitacional, que operam, por exemplo lojas de rua, sem a componente variável da renda, estão, pelos motivos anteriormente expostos, em clara vantagem face aos proprietários dos centros comerciais".

Sobre a aplicação temporal do diploma

Segundo a queixa apresentada, para os constitucionalistas consultados “não há dúvidas, que a Lei entrou em vigor no dia 25 de julho de 2020, sendo manifesta e cristalina a sua aplicação não retroativa (por só abranger rendas futuras) a contratos já celebrados e em execução”.

Para os autores dos pareceres apresentados na Provedoria de Justiça não podem existir quaisquer efeitos retroativos do artigo 168.º-A, n.º 5, da LOES, “sendo esta, de resto, a única interpretação compatível com a proibição de retroatividade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”, refere o documento entregue na Provedoria de Justiça.

"A APCC e os seus associados continuam, como sempre estiveram, disponíveis para, em conjunto com os lojistas, encontrar as soluções adequadas a cada momento e à capacidade de cada lojista, tendo em vista a preservação do emprego gerado por este setor e a sua contribuição para a retoma da economia", garantem no comunicado.

Por: Idealista