Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

O contrato de suprimento vem regulado no artigo 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e não raras vezes visa satisfazer as necessidades de liquidez (situações de subcapitalização e/ou insuficiência económica) da sociedade.

 

1. Definição

1.1 Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito tenha carácter de permanência (n.º 1 do artigo 243.º do CSC).

1.2 A prestação de suprimentos à sociedade pode decorrer de acordo entre as partes, mas pode também revestir uma obrigação dos sócios/acionistas, se tal estiver estipulado no contrato de sociedade ou se tal for deliberado pelos respetivos órgãos sociais.

 

2. Vantagens

2.1 O contrato de suprimento constitui uma figura típica do direito societário português, amplamente utilizada na prática, permitindo aos sócios capacitar a sociedade de meios financeiros para suportar os riscos inerentes à atividade económica.

2.2 Os suprimentos oferecem vantagens tanto para a sociedade como para os sócios: i) para a sociedade, permitem assegurar liquidez em momentos críticos, muitas vezes em circunstâncias em que o acesso ao financiamento externo é limitado ou excessivamente oneroso; ii) para os sócios, possibilitam a remuneração do capital investido através do pagamento de juros, sem alteração da estrutura de participações sociais.

 

3. Regime

3.1 Nos termos do CSC a validade do contrato de suprimento não depende de forma especial.

3.2 Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 777.º do Código Civil (o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação).

3.3 Não podemos deixar de salientar, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do CSC, que os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade.

 

4. Imposto do Selo

4.1 De acordo com as normas tributárias, o imposto do selo incide sobre todas as operações de natureza financeira, realizadas por qualquer entidade, e a qualquer título, de que resulte a utilização de crédito sob a forma de fundos, mercadorias ou outros valores.

4.2 No entanto, isto não significa que não tenha direito a beneficiar da isenção deste imposto, desde que cumpra cumulativamente os seguintes pressupostos:

 

  1. O empréstimo tem de ser feito, em exclusivo, por um sócio à sociedade.
  2. O sócio que concede o suprimento tem de deter, diretamente, uma participação de capital não inferior a 10%;
  3. A participação do capital deve ter permanecido na titularidade do sócio credor durante um ano consecutivo;
  4. O reembolso só pode acontecer após o período de um ano;
  5. Não pode haver domicílio fiscal em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.

 

Por fim, destacar que a utilização excessiva deste tipo de financiamento não está isenta de riscos. Uma sociedade assente, de um modo excessivo, em capitais de terceiros fragiliza a autonomia financeira da sociedade, compromete os rácios de solvabilidade, pode dificultar o acesso a novo crédito, aumenta a probabilidade de incumprimento perante credores e agrava a exposição da sociedade a cenários de insolvência.