Se foste despedido, deves conhecer os teus direitos. Fica a conhecer as compensações a reclamar em caso de despedimento indevido!

No passado, era muito comum passar a vida toda na mesma empresa. Atualmente, seja por vontade própria ou da entidade patronal, revela-se mais comum interromper o elo laboral. Se surge um despedimento, a situação é mais delicada, porque a nossa vida dá uma volta de 180º e é normal sentirmo-nos desnorteados. 

Dada a perda de rendimentos que implica, a experiência de ficar desemprego gera insegurança e instabilidade. Se estás a passar por essa realidade dolorosa, tens que te concentrar no essencial e perceberes os teus direitos. Para beneficiares daquilo a que tens direito, convém saberes os passos a dar.

A lei assegura direitos ao trabalhador pela perda do posto de trabalho, nomeadamente indemnização por despedimento. As normas relativas aos despedimentos encontram-se devidamente definidas no Código do Trabalho, legislação revista em 2023 no âmbito da Agenda.

 

Quem tem direito a indemnização por despedimento?

Em que contextos se tem direito a indemnização? Eis as situações que abrangem o direito a indemnização por despedimento:

 

O que é um despedimento ilícito?

Os direitos do trabalhador, quando é despedido ilicitamente, estão dependentes da decisão do tribunal. Tanto pode haver uma condenação e o empregador indemnizar o trabalhador, como pode ter de reintegrá-lo na empresa, mantendo assim a sua categoria e antiguidade.

Se a reintegração na empresa for decretada, o trabalhador pode optar por receber uma indemnização. Além disso, a entidade empregadora também pode requerer ao tribunal que exclua a hipótese de reintegração, sendo necessário comprovar que o regresso do trabalhador será prejudicial e perturbador para o funcionamento da empresa. 

Quem determina a ilicitude do despedimento?

A ilicitude do despedimento só pode ser determinada por um tribunal judicial. Será esta a entidade a apreciar e a decretar essa definição. Quando o trabalhador pretende opor-se ao despedimento, deve apresentar um requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente. Este requerimento deve ser realizado no prazo de 60 dias. 

Os dias têm de ser contabilizados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se for posterior, com exceção do caso de despedimento coletivo. 

Na apreciação judicial do despedimento, ao empregador apenas é permitido invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Quais os contextos em que o despedimento é ilícito?

Numa consulta ao Código do Trabalho, podemos verificar que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito nas seguintes circunstâncias:

  • Se o despedimento se baseia em motivações políticas, ideológicas, étnicas ou religiosas, mesmo que haja invocação de motivo diverso;
  • Se o tribunal considerar que o motivo apresentado pelo empregador para o despedimento é inválido;
  • Se o despedimento não for precedido do respetivo procedimento;
  • Se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em caso de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou no caso de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das respetivas modalidades.

Além dos fundamentos gerais para a ilicitude do despedimento, há motivos específicos para a ilicitude do despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação e despedimento por facto imputável ao trabalhador.

 

O que se recebe quando se é despedido?

A indemnização por cessação de contrato de trabalho tem por base diferentes variáveis, nomeadamente: o tipo de contrato, data em que assinou o contrato de trabalho e número de anos na empresa, remuneração (salário e diuturnidades) e razão que motivou a cessação do contrato. 

Como se calcula o valor da indemnização por despedimento?

Como é feito o cálculo da indemnização? É ao tribunal que cabe fixar o valor da indemnização por despedimento, que terá de estar dentro dos limites previstos no Código do Trabalho:

  • Se o trabalhador preferir a indemnização em vez de ser reintegrado na empresa, a importância calcula-se considerando entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de ano de antiguidade, havendo o limite mínimo de 3 meses de retribuição base e diuturnidades;
  • Se o empregador requerer ao tribunal a não reintegração do trabalhador, deve considerar-se entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses de retribuição base e diuturnidades.

Após ser feito um despedimento ilícito, o valor da indemnização a ser concedido depende da retribuição base do trabalhador. Outro elemento relevante é o grau de ilicitude da conduta do empregador. 

O valor da indemnização por despedimento é mais elevado quando o trabalhador tem um vencimento acima da média e o despedimento é fundamentado em motivos discriminatórios.

Que outras retribuições devem ser pagas?

Além da reintegração na empresa, se o trabalhador o desejar, ele tem ainda direito a receber da entidade patronal uma indemnização, mas também as remunerações que deixou de receber desde o momento em que o despedimento foi realizado.

O valor é calculado até ao trânsito em julgado da decisão no tribunal que declare que o despedimento é ilícito. Nas retribuições que o trabalhador tem direito devem ser descontadas:

  • As importâncias que o trabalhador receba por via da cessação do contrato e que não receberia se não fosse realizado o despedimento;
  • As retribuições relativas a rendimentos do trabalho recebidas pelo trabalhador desde o momento em que foi despedido até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
  • O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador desde o momento do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão no tribunal que declare a ilicitude do despedimento. Esse valor deve ser entregue pelo empregador à Segurança Social.

 

É possível renunciar aos direitos, em caso de despedimento?

Não. O trabalhador não pode renunciar aos créditos a que tem direito por cessação do contrato de trabalho (sejam eles: subsídio de férias, subsídio de Natal e horas de formação).

Até ao momento da entrada em vigor das novas alterações do Código do Trabalho, a chamada extinção por meio de remissão abdicativa era possível. Era comum os trabalhadores assinarem documentos em que declaravam (por vezes sob pressão) que não tinham valores a receber. Assim, não lhes eram pagas as devidas compensações. 

Atualmente, esse tipo de declaração já não tem valor legal. Por isso, o trabalhador está mais protegido.

 

Por: Idealista / News