Perguntas e respostas sobre a entrega da declaração de rendimentos às Finanças. Prazo termina a 30 de junho de 2020.

Quanto tempo tenho?

Onde e como se faz entrega?

Que opções de entrega existem?

Modelo 3

IRS automático

Quem fica dispensado da entrega do IRS?

Sou obrigado a doar parte do imposto? Pago mais por isso?

Entrega em conjunto ou separado?

E se tiver dúvidas no preenchimento?

Quando vou receber o reembolso?

campanha de IRS arrancou há uma semana e, por esta altura, muitos contribuintes já “trataram do assunto” – sobretudo, quem beneficia do IRS automático, que apenas necessita de confirmar se os dados pré-preenchidos estão corretos e submeter a declaração. O prazo de entrega estende-se até 30 de junho de 2020 e se, por um lado, há quem seja apressado, também há quem ainda não tenha parado para organizar-se quanto a este tema. A pensar nisso, preparámos um guia de perguntas e respostas com alguns pontos essenciais que não deves esquecer.

Quanto tempo tenho?

Três meses, à semelhança do ano passado. A campanha arrancou a 1 de abril de 2020 e termina a 30 de junho.  Não vale a pena fazer uma “corrida” à entrega, mas também é melhor não deixar o assunto para os últimos dias.

Onde e como se faz entrega?

Recordamos que as entregas em papel terminaram.  A submissão faz-se exclusivamente no site do Portal das Finanças, através das credenciais de acesso (NIF e password). Quem não tiver senha de acesso deve registar-se no Portal – o envio da password será feito automaticamente para a morada indicada.

Quem tiver dependentes também deve ter as respetivas credenciais de acesso à mão no momento da entrega, caso contrário não conseguirá fazê-lo.

O Fisco está ainda a aconselhar os cidadãos, sobretudo os mais velhos, pelo menos para já, e durante o estado de emergência, a não irem aos serviços de Finanças para o preenchimento da declaração com ajuda de um funcionário, lembrando que muitos nem precisam de a entregar e que o prazo vai até 30 de junho.

Lembramos que as repartições de finanças vão manter o atendimento presencial durante o período em que vigora o estado de emergência, mas apenas e só por marcação.

Que opções de entrega existem?

Os contribuintes devem entregar a declaração do Modelo 3 ou confirmar a declaração automática de rendimentos, se reunirem as condições para isso. O Fisco preparou, à semelhança de outros anos, vários documentos explicativos sobre o tema:

Modelo 3

Um dos folhetos informativos, que pode ser consultado aqui, explica como se processa a entrega do Modelo 3, com todos os detalhes de preenchimento, passo a passo, para que nada falhe.

IRS automático

Está também disponível um documento com tudo aquilo que é preciso saber sobre a entrega da declaração automática de rendimentos. O que é, quem pode beneficiar ou que procedimentos devem ser adotados: está tudo explicado aqui.  

Nota importante: é fundamental que em qualquer uma das situações, quer o modelo 3, quer o IRS automático, confirmes os valores e toda a informações preenchida pelo Fisco para evitar problemas, nomeadamente o valor das deduções.

Quem fica dispensado da entrega do IRS?

Está dispensado quem apenas auferiu, isolada ou conjuntamente:

Até 8.500,00 € de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte, e até 4.104,00 € de pensões de alimentos;

Rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeito da aplicação das taxas gerais de IRS.

Ou apenas auferiu:

Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a 1.743,04 €, desde que, tendo auferido outros rendimentos, estes tenham sido tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS), ou sendo rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o respetivo montante não exceda, isolada ou conjuntamente, 4.104,00 €; ou

Rendimentos pela realização de atos isolados de valor anual inferior a 1.743,04 €, desde que não tenha auferido outros rendimentos ou apenas tenha auferido rendimentos tributados por taxas liberatórias (artigo 71.º do Código do IRS)

Sou obrigado a doar parte do imposto? Pago mais por isso?

Aquando da entrega da declaração os contribuintes são questionados se querem consignar parte do imposto a alguma entidade como bombeiros, associações, grupos culturais, fundações, entre outros.

É possível doar 0,5% do IRS pago a uma das entidades validadas pelo Fisco  – a lista está disponível aqui. Esta opção é facultativa e gratuita.

A outra opção é doar a poupança do IRS no IVA. É igualmente facultativa mas, neste caso, tem um custo associado, porque esse valor deixa de poder ser deduzido no IRS.

Entrega em conjunto ou separado?

Os contribuintes casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta, que deve ser feita por ambos os cônjuges na declaração de rendimentos e é válida apenas para o ano em questão. Na prática, cada casal deve simular qual a opção mais vantajosa para si, ano a ano, quer entregue o modelo 3, quer submeta o IRS automático.

Por defeito, o Fisco assume a entrega individual para todos os contribuintes, e por isso terá de ser casal a optar.

E se tiver dúvidas no preenchimento?

É possível esclarecer dúvidas, resolver problemas e pagar impostos, seja através do Portal das Finanças, e-balcão ou do centro de atendimento telefónico.

Quando vou receber o reembolso?

O Fisco já veio avisar que este ano não se compromete com reembolsos rápidos, dada a situação vivida no país, mas pretende cumprir os prazos habituais. Se tudo correr dentro do previsto, e à semelhança de outros anos, os reembolsos começam a chegar duas semanas depois.

 

Por: Idealista