Um contribuinte que não tenha a morada fiscal na casa onde reside e que corresponde à sua habitação própria e permanente poderá, em caso de venda da mesma, reinvestir as mais-valias obtidas numa nova habitação e, dessa forma, beneficiar de isenção de IRS sobre os valores em causa.
Em causa está, segundo o Jornal de Negócios, uma decisão do tribunal arbitral, no âmbito de um processo que correu no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e no qual foi rejeitada a orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo dada razão ao contribuinte.
Trata-se de uma lei que foi, entretanto, alterada, sendo garantido que, de futuro, é a interpretação do Fisco que prevalece, visto que passou a estar na lei.
A mudança foi feita aproveitando o pacote Mais Habitação, do anterior Governo, que entrou em vigor em outubro de 2023. Mas para casos anteriores, e desde que ainda dentro do período legal para impugnação, a decisão do CAAD tem outra forma de olhar para a questão, escreve a publicação, salientando que a entidade consolida jurisprudência de outras decisões, também do tribunal arbitral, de 2013 e de 2021.
Por: Idealista News