Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Com a publicação da Lei n.º 29/2012, de 29 de agosto, foi alterado o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), passando a prever a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros [cidadãos de países não pertencentes à União Europeia], para efeitos do exercício de uma atividade de investimento.

A autorização de residência para atividade de investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” – é atribuída a cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam exercer uma atividade de investimento em Portugal, permitindo-lhes residir legalmente em território nacional.

Esta atividade de investimento pode ser realizada pessoalmente ou através de uma sociedade [sociedade unipessoal por quotas], sendo que tal atividade deve manter-se por um período de 5 anos a partir da data de concessão da autorização de residência.

Para efeitos de atribuição do “golden visa”, é considerada atividade de investimento a atividade que conduza a uma das seguintes situações em território nacional, entre outras:

Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000 euros.

O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência deve ser realizado pelo nacional de Estado terceiro, presencialmente, junto da direção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) competente em função do território em que a atividade de investimento é realizada.

A decisão de concessão ou renovação de autorização de residência para atividade de investimento é da competência do diretor nacional do SEF, mediante proposta do diretor regional.