No seguimento do decreto-lei n.º 24/2020, de 25 de maio, e a partir de um conjunto de critérios que conjugam a dimensão do areal, a influência de marés, as regras de distanciamento e de segregação de acessos,

a capacidade de estacionamento, e ainda alguns fatores específicos associados ao risco costeiro (p. ex. existência de arribas), a Agência Portuguesa do Ambiente apurou a capacidade das praias.

Os critérios adotados para a determinação da capacidade das praias foram:

1. Águas costeiras e de transição
a) Definição da área de areal utilizável para a prática balnear com a profundidade possível, considerando as características biofísicas e faixas de salvaguarda ao risco costeiro e, tendo como referência, o limite lateral das praias definido nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)/Programas da Orla Costeira (POC);

b) Avaliação das condições morfológicas e oceanográficas das praias para identificação daquelas em que a influência da maré condiciona significativamente a utilização do areal e determinação do respetivo diferencial de área;

c) Utilização de uma área de 8,5 m2/pessoa, considerando o distanciamento físico necessário por razões sanitárias;

d) Em praias não urbanas, ponderação dos valores obtidos face aos equipamentos e infraestruturas existentes, em particular o estacionamento, e à sensibilidade ambiental da envolvente da praia;

e) Identificação das praias de uso limitado, em que a área utilizável é fortemente condicionada por faixas de salvaguarda ao risco costeiro associadas a arribas ou acessos.

2. Águas interiores
a) Definição da área utilizável para a prática balnear, considerando a extensão da frente da zona balnear e uma faixa com a profundidade passível de utilização contada a partir do limite do plano de água;

b) Incluem-se, também, nesta área os espaços envolventes disponíveis para o uso balnear, como sejam: parques de merendas, esplanadas, relvados, campos de jogos e piscinas com plataformas flutuantes para permanência.

Em contexto COVID importa garantir a distância de segurança, o que pode implicar a redução da capacidade de ocupação do areal em determinadas praias. Contudo, em algumas  praias, em particular nas de grande dimensão,  os valores agora obtidos podem ser superiores à capacidade de carga definida nos POOC/POC, tendo em conta que, nas atuais condições, os utilizadores estão mais disponíveis para ocuparem uma área de areal que ultrapassa os limites das áreas de conforto, consideradas no POC.

Apresentam-se, em dois documentos anexos, as capacidades das praias para a região do Algarve tendo em conta que o dia 6 de junho marca o início da época balnear para as suas praias.

Algarve: Praias do Barlavento
Algarve: Praias do Sotavento

Porque cada praia é uma praia, o que é ainda mais evidente nas praias de pequena dimensão, disponibiliza-se a presente proposta, elaborada pela Agência Portuguesa do Ambiente, a consulta informal, para poder ser enriquecida com a opinião de todos. 

Atendendo a que a determinação da capacidade das praias em contexto COVID-19 é um exercício complexo, a Agência Portuguesa do Ambiente agradece desde já todos os contributos que chegarem para o endereço rp@apambiente.pt.

 

Por: Nera