Inquilinos com grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm benefícios, dependendo do contrato. Explicamos com apoio jurídico.
Os doentes oncológicos têm direito a uma panóplia de apoios sociais, fiscais e legais que pretendem contribuir para a melhoria das suas condições de vida – profissional e pessoalmente –, além da proteção da saúde. Os inquilinos com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, por exemplo, têm benefícios no arrendamento de uma casa. Explicamos com apoio jurídico.
Neste artigo, Maria Beatriz Simões, advogada na Dower Law Firm, onde se dedica maioritariamente à área de Corporate e de Direito Civil, explica, em detalhe, quais os requisitos necessários para aceder aos apoios e respetivas vantagens, tendo em conta a data de celebração dos contratos de arrendamento.
1. Requisitos necessários
Para usufruir dos apoios é necessário possuir o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (A.M.I.M), o qual atesta que o doente oncológico tem uma incapacidade igual ou superior a 60%.
2. Incapacidade igual ou superior a 60%: vantagens dos inquilinos
As vantagens atribuídas ao arrendatário que detenha uma incapacidade, igual ou superior a 60%, variam de acordo com a data de celebração do contrato de arrendamento para fins habitacionais, tendo em conta o regime que lhe é aplicável.
3. Benefícios dependem do contrato de arrendamento
Contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU):
No que diz respeito aos contratos de arrendamentos habitacionais celebrados antes de 18 de novembro de 1990, e, portanto, antes da entrada em vigor do regime previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, o qual fixa o Regime do Arrendamento Urbano (“RAU”), é possível identificar os seguintes direitos do arrendatário:
O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes;
Em caso de falta de acordo quanto ao valor da renda, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
O senhorio não pode denunciar o contrato de duração indeterminada, mediante comunicação ao arrendatário e com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação, sempre que se demonstre que o arrendatário tem um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, fica o senhorio obrigado a assegurar o realojamento temporário do arrendatário por período igual ao decurso das obras, o qual deve ser feito no mesmo concelho e deve reunir condições de conservação idênticas ou superiores ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, devendo o valor da renda e encargos do contrato ser mantidos de igual modo no realojamento temporário. Em todo o caso, poderá o arrendatário, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
Em caso de denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição, obras de remodelação ou restauro profundos, terá o senhorio de suportar uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda (não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado), ou, alternativamente, a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos, quando o arrendatário tiver deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.