Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Face à situação epidemiológica que se vive em Portugal, atendendo à evolução dos contágios por COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

1. DEVERES

1.1 Durante a situação de calamidade, contingência e alerta, declarado no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:

a)      A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público;

b)      A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência nos estabelecimentos comerciais; nos edifícios públicos; nos estabelecimentos de ensino e creches; no interior de salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares; e nos transportes coletivos de passageiros;

c)      A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

d)     O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;

e)      A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

f)       O cumprimento das regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas;

g)      O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

h)      O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades.

 

2. CONTRAORDENAÇÕES

2.1 O incumprimento dos deveres estabelecidos constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100,00 a € 500,00, no caso de pessoas singulares; e de € 1.000,00 a € 5.000,00, no caso das pessoas coletivas.