Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Recentemente, o Conselho de Ministros promulgou o Decreto-lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprovou o novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi em todo o território nacional.

 

1. Alterações

1.1 Desde logo, existe uma alteração aos requisitos de acesso à atividade. Por um lado, as capacidades técnica ou profissional e financeira anteriormente exigidas dão lugar à regular situação fiscal e contributiva.

1.2 Por outro lado, deixam de ser considerado como inidóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efetiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.

1.3 Os impedimentos agora vigentes estão previstos no artigo 6.º, do Decreto-lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, entre os quais, consta, por exemplo, a proibição legal para o exercício do comércio e a condenação definitiva por infrações no exercício da atividade.

 

2. Caducidade

2.1 A falta superveniente de requisitos da atividade deverá ser suprida no prazo de 180 dias a contar da data da sua ocorrência, sob pena de ser oficiosamente iniciado um procedimento de revogação do alvará. Em sentido diferente, o anterior regime previa o prazo de um ano, cominado com a consequência automática de caducidade do alvará para o exercício da atividade.

 

3. Obrigações

3.1 Este novo regime jurídico estabelece um conjunto de medidas, nomeadamente: i) a obrigação de os veículos disporem de faturação eletrónica; ii) a faculdade de as autoridades de transportes estabelecerem plataformas de recolha de gestão de informação; iii) a possibilidade de a contratualização do serviço de táxi poder assumir a forma digital, mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou de contacto escrito; iv) a possibilidade de os serviços de transporte de táxi serem disponibilizados através de plataformas de serviços dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte; e v) a disponibilização de livro de reclamações em formato eletrónico.

 

4. Regime Sancionatório

4.1 O regime sancionatório e a respetiva fiscalização é, de igual forma, alvo de alterações: i) passa a incumbir à Autoridade da Mobilidade e dos transportes (AMT) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) a supervisão e regulação da atividade dos operadores de táxi; e ii) verifica-se uma uniformização do regime contraordenacional, passando todas as infrações previstas a ser cominadas com uma coima nos valores mínimos de € 250,00 ou € 5.000,00 e máximos de € 3.740,00 ou € 15.000,00, conforme estejam em causa, respetivamente, infrações cometidas por pessoas singulares ou coletivas.

4.2 Dependendo da infração praticada, a competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas caberá ao IMT, às autoridades de transporte ou à AMT, e serão imputadas ao motorista de táxi ou às entidades detentoras da plataforma ou do alvará.

 

A AMT deverá, no prazo de um ano, aprovar um regime de tarifas definidas em Regulamento, que estabeleça as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, sem prejuízo das tarifas específicas aplicáveis ao seu território pelas autoridades de transportes.