Por: Drª Irina Martins

Estou numa situação insustentável, tenho um crédito habitação e pessoal que não consigo continuar a pagar, o banco não aceita renegociar o valor da dívida, pensei em apresentar uma insolvência, será esta uma solução? Como o posso fazer e o que implica?

Miguel V.

 

Caro Miguel, desde já agradeço a sua questão, que nos tempos que correm e face ao último ano em que várias pessoas perderam as suas fontes de rendimento se tornou cada vez mais comum.

Se efetivamente não consegue fazer face às suas dívidas que se foram acumulando e já esgotou todas as alternativas para ultrapassar o sobre-endividamento, então realmente considero que a melhor opção será apresentar-se à insolvência. Este processo apenas poder ser requerido junto do tribunal recorrendo a um advogado.

A declaração de insolvência, vai evitar que fique para sempre com dívidas que não consegue pagar e recuperar gradualmente financeiramente. Mas esta deve ser uma solução de último recurso, já que acarreta graves consequências para a vida do devedor. Além de ser um processo complexo, a pessoa declarada insolvente será privada da administração dos seus bens e a sua autonomia financeira ficará fortemente condicionada. Como tal é uma decisão que deverá ser ponderada e analisada atentamente, por si e pelo Advogado que o acompanhar.

De forma muito resumida e sucinta, pois este espaço de resposta é insuficiente para lhe explicar todos os condicionalismos do processo, o Tribunal decreta a venda dos bens do devedor (como, por exemplo, a casa e o carro) para o pagamento das dívidas. Todas as ações executivas pendentes sobre os bens da pessoa insolvente, como penhoras, ficam suspensas.

Se após a venda, os bens não forem suficientes para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará como responsável por elas mesmo após o encerramento do processo de insolvência. Para evitar que tal aconteça, o requerimento inicial pode ser acompanhado de um pedido de perdão da dívida que não seja liquidada durante o processo de insolvência a que se chama a exoneração do passivo restante.

Se a exoneração for concedida, nos cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fica obrigado a pagar uma determinada quantia, calculada em função do seu rendimento e das suas despesas fixas.

Durante esse período, os rendimentos que o devedor venha a auferir serão entregues ao administrador de insolvência, que destinará os montantes recebidos ao reembolso dos credores. O devedor passará a viver de uma “mesada” definida pelo tribunal, cujo valor não pode exceder três vezes o salário mínimo nacional.

Terminado o prazo de cinco anos, o insolvente será “libertado” definitivamente da obrigação de pagar as dívidas que ficaram por saldar. De fora, ficam as dívidas ao Fisco e à Segurança Social, multas, coimas, indemnizações e pensões de alimentos, que não são abrangidas pelo perdão. Mesmo que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, terá de pagá-las.

Em alternativa à exoneração do passivo restante, o requerente pode apresentar juntamente com o pedido inicial de insolvência um plano de pagamento aos credores. Este plano deve ser sujeito à aprovação de todos credores e, caso seja aceite, o devedor terá de cumpri-lo de acordo com o que foi homologado pelo tribunal. A adoção do plano de pagamentos tem como principal vantagem evitar que o devedor fique privado da administração do seu património, já que não ocorre a venda de bens.

Espero ter conseguido ajudar a dissipar as suas dúvidas de forma a tomar uma decisão mais informada, recomendando que procure um Profissional que acompanhe o seu caso e o possa melhor auxiliar.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.