Por: Drª Irina Martins

Gostava de saber se o filho de um inquilino, após a morte dos pais, pode continuar a morar nessa casa, mesmo que o proprietário não renove o contrato? Neste caso o filho nem é menor de idade nem portador de nenhuma deficiência…

Vina G.

Cara Vina, desde já muito obrigado pela sua questão, contudo esta não tem uma resposta assim tão linear para todos os casos e para tanto convém antes de tudo analisar na integra o contrato que foi celebrado entre inquilinos e arrendatário e  antes de tudo ter em conta a data de celebração do Contrato de Arrendamento, sendo que existem essencialmente dois regimes distintos: O Regime Jurídico aplicável aos contratos celebrados antes e durante a vigência do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro);  E O Regime Jurídico aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). E as regras poderão divergir consoante o caso.

No caso do primeiro: O Contrato de Arrendamento não caduca por morte do inquilino primitivo – leia-se pela morte da pessoa que originalmente celebrou o contrato de arrendamento com o senhorio – quando sobrevivam: Cônjuge com residência no locado, Pessoa com quem ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; Ascendente no 1.º grau (entenda-se, o pai ou a mãe) que com ele convivesse há mais de três anos; Filho ou enteado, com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimentos de ensino médio ou superior; Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%; Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o rendimento do agregado seja inferior a 5 RMNA. Contudo existem muitas outras especificidades que têm de ser analisadas e se aplicam caso a caso.

Quanto aos contratos celebrados depois da entrada em vigor do NRAU, são lhes aplicáveis as regras previstas no artigo 1106.º do Código Civil, que estatui que o arrendamento para habitação não caduca por morte do inquilino quando lhe sobreviva: Cônjuge com residência no locado, Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano, Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.

Convém esclarecer que, economia comum é a situação em que se encontram as pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos. Consideram-se nestas situações os agregados familiares constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja maior de idade.

Ainda assim e se o filho residia com os pais em economia comum há mais de dois anos, terá esse direito. Por fim, note-se que a morte do inquilino nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do óbito.

Atenção, deverá consultar um Advogado que a possa acompanhar perante esta situação, pois o que aqui expliquei trata-se de um abreviadíssimo resumo do que diz a lei, devendo para tal o profissional analisar todas as questões e condicionantes do contrato em vigor e dar lhe uma resposta mais concreta e adaptada ao seu caso.

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.