Por: Drª Irina Martins

Vou casar e tenho algumas dúvidas sobre os regimes de bens pelos quais podemos optar, e podemos fazer um regime só nosso? será que pode esclarecer?

Ricardo V.

Caro Ricardo muito obrigado, pela sua questão, então esclarecendo, existem três regimes de bens para o casamento a vigorar em Portugal que passo a enumerar e elucidar:

O Regime da Comunhão de Adquiridos, segundo este regime, a cada um dos cônjuges pertencem apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, venha a receber por sucessão (por morte de outra pessoa) ou por doação, ou venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior. A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento. Nestes bens está incluído o produto do trabalho dos cônjuges e os rendimentos dos bens que pertençam apenas a cada um deles. Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um ativo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.

Existe também o Regime de Separação, de acordo com este regime, cada um dos cônjuges é proprietário dos bens que adquiriu, por qualquer forma, antes e depois do casamento.
No entanto, pode acontecer que determinados bens hajam sido adquiridos por ambos os cônjuges. Neste caso os dois são proprietários dos bens, não como casal, mas como quaisquer outras duas pessoas não casadas, o que se denomina por co-propriedade.

E por fim temos o Regime da Comunhão Geral, neste regime é regra que todos os bens, seja qual for a sua origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os cônjuges.
No entanto, a lei estabelece que um certo tipo de bens pertence apenas a cada um dos cônjuges, designadamente, as suas roupas, a sua correspondência, e os bens doados ou deixados quando a doador ou testador tiver determinado que não quer que os bens passem a pertencer a ambos. Assim como, também os direitos estritamente pessoais pertencem apenas ao cônjuge que os possui. É o caso do usufruto e do uso ou habitação. Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um activo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.

Quanto à escolha do regime de bens faz-se por convenção antenupcial, por um acordo em que os noivos escolhem, livremente, um dos três regimes de bens previstos legalmente, sendo que é possível que os noivos estipulem para o seu casamento um regime de bens diferente dos legalmente previstos, desde que respeitem os limites da lei.

A convenção antenupcial é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou lavrada pelo conservador, após a convenção antenupcial o casamento tem de ser realizado dentro do prazo de um ano, quando a convenção foi celebrada por escritura pública, ou no prazo concedido para a sua realização, quando a convenção foi lavrada pelo conservador do registo civil, sob pena de caducidade.

Mas atenção porque em duas situações específicas a lei impõe o regime de separação de bens, sempre que algum dos noivos, à data do casamento, tenha idade igual ou superior a 60 anos e sempre que antes do casamento não correu na conservatória do registo civil o processo destinado a averiguar se legalmente o casamento se pode realizar – processo de publicações - (o que a lei admite em determinadas circunstâncias).

E ainda num caso específico a lei impõe a impossibilidade do regime da comunhão geral, sempre que algum dos noivos já tenha filhos, ainda que estes sejam maiores ou emancipados, Quando os noivos não tenham escolhido o regime de bens do casamento, a lei estabelece como regime de bens supletivo o Regime da Comunhão de Adquiridos.

Este regime supletivo é aplicado aos casamentos realizados a partir de 1 de Junho de 1967, os casamentos celebrados anteriormente estão sujeitos aos regime supletivo da comunhão geral.

Espero ter conseguido ajudar de alguma forma, recomendando que procure sempre um Profissional, para esta e outras questões que possa eventualmente ter.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.