É possível, em vida, de um casal, disporem dos seus bens e só depois é que os herdeiros (filhos) ficam a saber o que a cada um coube (sem prejudicar nenhum)?
Rafael D.
Caro Rafael desde já agradeço a sua questão, pois é bastante pertinente, e poderá ajudar a esclarecer outros leitores que tenham semelhante dúvida.
Em Portugal, não existe o hábito de ir ao notário e fazer um testamento de forma a acautelar a sucessão em caso de morte, o que evitaria muitos dos conflitos de partilhas que existem no seio das famílias. As pessoas receiam pensar na sua morte e até julgam, inconscientemente, que se o fizerem chegará mais depressa o momento final.
Por isso, na maior parte dos casos, falecendo determinada pessoa, os herdeiros legítimos (indicados na lei) têm de partilhar os bens.
Nada impede, porém, e até pode ser conveniente, que quem tenha bens resolva fazer a sua “distribuição” por via de testamento. Ou seja, no testamento, além de indicar os herdeiros, atribui logo determinados bens a cada herdeiro.
Os herdeiros não entram, assim, em disputas sobre quem vai ficar com esta ou aquela propriedade. Evitando até a compropriedade dos bens e o parcelamento das propriedades.
A “distribuição” não pode ofender a legítima, ou seja, “a porção dos bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários conforme o artº 2156º do Código Civil, ou seja, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, segundo a ordem da sucessão legítima.
Dando um exemplo para que melhor entenda, a legítima do cônjuge e dos filhos é de dois terços da herança. O cônjuge herda como se fosse filho, pelo que havendo dois filhos o cônjuge terá no mínimo uma terça parte dos dois terços (que constitui a legítima).
Por isso, neste exemplo, o testamento não pode prejudicar o cônjuge, deixando-lhe bens de valor inferior à sua legítima.
O testamento pode ser livremente alterado e só produz efeitos com a morte do testador.
Espero ter conseguido ajudar de alguma forma, recomendando que procure um Profissional que possa esclarecer as suas questões de forma aprofundada e até aconselhar e acompanhar em caso de decidir realizar testamento notarialmente.
E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!
As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto