Por: Drª Irina Martins

Tenho uma empresa e um dos Trabalhadores não quer gozar Férias e diz que prefere receber a remuneração das mesmas, é possível?

David T.

 

Caro David, muito obrigado pela sua questão, cumpre-me desde logo esclarecer que o direito a férias é irrenunciável, contudo no Direito a maioria das respostas não são taxativas e fechadas, por isso a resposta curta à sua questão é Não, mas Sim, passarei a clarificar.

Quanto à resposta negativa, temos de ter em conta, como já referido que o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador por qualquer compensação, económica ou outra conforme o número 3 do artigo 237º, do Código de Trabalho. Tal deve-se ao facto de que as férias visam proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural que se consideram necessárias ao seu bem-estar.

Quanto à resposta positiva, na verdade, o trabalhador pode abdicar do gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis, sem que exista qualquer penalização retributiva conforme o n.º 5 do Código do Trabalho. A par desta faculdade, o trabalhador tem também a opção de renunciar a dias de férias com o objetivo de compensar a perda de retribuição por motivo de faltas, eliminando, assim, o decréscimo retributivo resultante da sua ausência conforme a alínea a) do n. º1 do artigo 257.º do Código do Trabalho. Esta possibilidade está, no entanto, também sujeita aos limites acima referidos.

Conclui-se, então, que o trabalhador tem à sua disposição apenas os dias de férias que excedam os 20 dias úteis, pois estes têm de ser gozados obrigatoriamente, pelo que o empregador deve procurar assegurar o gozo anual dos períodos de férias, nos termos legalmente previstos.

Caro David, espero ter ajudado a clarificar as suas dúvidas, e não se coíba de consultar um Advogado que pode, mais facilmente, ajudar a clarificar todas as suas dúvidas e assegurar que todos seus direitos e deveres enquanto entidade empregadora são assegurados.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.