Por: Drª Irina Martins

Tive uma proposta de trabalho melhor do que o local onde estou há cerca de dois anos, posso-me despedir em qualquer momento?

Ricardo T.

Caro Ricardo, muito obrigado pela sua questão, e cumpre-me desde logo responder afirmativamente à sua questão, mas atenção, não basta a intenção, nem só falar à entidade empregadora que pretende sair, e poderão haver consequências, mas passo a esclarecer.

Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, por vezes é o trabalhador quem decide terminar o contrato de trabalho, podendo proceder à denúncia do mesmo em qualquer momento. A denúncia prescinde de invocação de justa causa, apenas exigindo redução a escrito e, na maioria dos casos, aviso prévio.

Durante o período experimental, que é o tempo inicial de execução do contrato, o trabalhador pode, excetuando períodos experimentais mais longos, cessar o contrato de trabalho sem que tenha de cumprir qualquer aviso prévio (art. 114º Código do trabalho). Ultrapassado o período experimental, passam a ser exigidos ao trabalhador, prazos de aviso prévio consoante a sua antiguidade (art. 400º CT). Por exemplo, a um trabalhador vinculado por contrato de trabalho a uma empresa há mais de 2 anos é exigido um aviso prévio de 60 dias. Por isso nesta situação o Ricardo terá de verificar há quanto tempo está vinculado com a sua entidade empregadora para apresentar o aviso prévio, esta situação é o que comumente se chama “dar dias à casa”, que na verdade não está a dar nada, pois os dias trabalhados serão remunerados, apenas está a avisar com antecedência para que a entidade empregadora possa ter tempo de acautelar a sua substituição se houver disso necessidade.

Mas inclusivamente nas situações em que é exigido o aviso prévio, o trabalhador pode cessar o seu contrato de trabalho imediatamente sem o cumprir. Como contrapartida é penalizado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, podendo ainda ter de pagar uma indemnização pelos danos causados (art. 401º CT), o que não é aconselhável.

Caro Ricardo, espero ter ajudado a clarificar a sua dúvida, e não se coíba de consultar um Advogado que pode, mais facilmente ajudar a esclarecer todas as suas dúvidas e inclusive ajudar com a redação da carta que necessita de apresentar à sua Entidade Empregadora.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.