Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local (AL), procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Comunicação prévia com prazo
A mera comunicação prévia com prazo, realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico, é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de AL. Da comunicação prévia com prazo devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a. A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
b. A identificação do titular da exploração do estabelecimento;
c. O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
d. Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
e. Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
f. A data pretendida de abertura ao público;
g. Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
A mera comunicação prévia com prazo, que origina um número de registo do estabelecimento de AL e constitui o único título válido de abertura ao público, deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:
a. Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento (pessoa singular) ou código de acesso à certidão permanente do registo comercial (pessoa coletiva);
b. Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento;
c. Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa;
d. Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade;
e. Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento;
f. Ata da assembleia de condóminos autorizando a inscrição, no cado de “hostels”;
Oposição à comunicação prévia com prazo
Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos “hostels”, o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, se oponha ao registo, com os fundamentos identificados de seguida:
a. Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;
b. Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo;
c. Violação das restrições à instalação decididas pelo município ou falta de autorização de utilização adequada do edifício.