Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicada a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que modifica o regime do teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e determinando a aplicação do regime jurídico do teletrabalho, com as necessárias adaptações, à Administração Pública, central, regional e local.

 

1. Alterações

1.1 A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou de acordo autónomo.

1.2 Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a sua recusa constituir causa de despedimento ou de qualquer sanção; se a proposta de acordo de teletrabalho partir do trabalhador e a atividade contratada for compatível com o teletrabalho, a oposição do empregador só pode ser efetuada por escrito e fundamentadamente.

1.3 Foram alargadas as situações em que é possível aplicar o regime de teletrabalho sem acordo do empregador, desde que a atividade desempenhada seja compatível com esta modalidade e que a entidade empregadora disponha de recursos e meios para esse efeito.

 

2. Duração e Cessação

2.1 O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada:

a) Duração determinada: o acordo de teletrabalho não pode exceder os 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se nenhuma das partes declarar, por escrito, a vontade de não o renovar, 15 dias antes do seu término.

b) Duração indeterminada: qualquer das partes pode cessar o acordo de teletrabalho, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência de 60 dias.

 

2.2 Durante os primeiros 30 dias de execução, qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho, seja este de duração determinada ou indeterminada.

2.3 Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

 

3. Equipamentos e Sistemas

3.1 O empregador passa a ser responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho.

3.2 O acordo de teletrabalho deve especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador.

 

Estas alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.