A partir de 1 de agosto de 2025 entra em vigor uma nova regra que permite aos arrendatários — e também aos subarrendatários — comunicarem diretamente às Finanças os seus contratos de arrendamento, isto é, assumir essa responsabilidade sempre que os senhorios não o façam. Esta mudança foi introduzida pela Portaria n.º 106/2025/1, publicada a 13 de março, e estabelece o novo mecanismo "Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)", que pretende reforçar a transparência e o cumprimento das obrigações fiscais no arrendamento. Explicamos tudo, com fundamento jurídico, neste artigo preparado pela Teixeira Advogados & Associados para o idealista/news.
O que dizem as novas regras?
No dia 13 de março de 2025, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março, que regulamenta a mencionada alteração ao artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, relativa à “Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)”.
O artigo 60.º, do Código do Imposto de Selo, no seu número 1, esclarece que os locadores e sublocadores têm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
Neste sentido, enuncia o número 2, do mencionado artigo, que a referida comunicação deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, esclarece a Teixeira Advogados & Associados.
Acrescenta ainda o número 4 que caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os aludidos elementos, os locatários e sublocatários podem fazê-lo, em declaração de modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Importa salientar que a "Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)" tem natureza facultativa e é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários, de acordo com os procedimentos aí indicados. Ademais, o locatário ou sublocatário deverá indicar o motivo da comunicação, devendo a mesma ser acompanhada do contrato de arrendamento ou subarrendamento objeto da comunicação, bem como dos documentos que comprovem os elementos comunicados.
De notar ainda que, caso a comunicação respeite a alterações ou cessação de contrato, deve ser indicado o número de identificação do contrato, conforme se encontra registado no Portal das Finanças. Além disso, importa ressaltar que por cada contrato de arrendamento/subarrendamento, ou por cada alteração ou cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deverá ser apresentada uma "Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)".
Ademais, no caso de se verificar a existência de erro, omissão ou inexatidão que prejudique ou impeça o correto tratamento da comunicação, o locatário ou sublocatário é informado desse facto no Portal das Finanças, podendo suprir as deficiências ou omissões através da apresentação de nova CLS.
Por fim, apesar de a presente portaria ter entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, dia 14 de março de 2025, apenas produz efeitos a 1 de agosto de 2025.
Em suma, a alteração legislativa em apreço reveste-se de especial importância, na medida em que consagra uma prerrogativa relevante para os locatários e sublocatários. Com efeito, a partir de 1 de agosto de 2025, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, estes passam a poder comunicar diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira os seus contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as alterações e a cessação dos mesmos, sempre que os locadores ou sublocadores não o façam.
Idealista News