A contratação de um trabalhador estrangeiro obedece a requisitos muito específicos, quer do ponto de vista laboral, quer do ponto de vista do cumprimento dos procedimentos definidos no âmbito do regime de entrada e permanência em território nacional.
1. Contrato de Trabalho
1.1 O contrato de trabalho a celebrar com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e deve ser elaborado em duplicado, sendo que o empregador deverá entregar uma das vias originais ao trabalhador.
1.2 O contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro deve conter, (sem prejuízo de outros requisitos exigidos por cada tipo de contrato), os seguintes elementos:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c) Atividade do empregador;
d) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
e) Local e período normal de trabalho;
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.
1.3 Ao contrato deve ser anexado a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional do trabalhador e os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal (vistos, autorização de residência, manifestação de interesse).
2. Comunicações
2.1 O empregador deve comunicar à ACT, mediante formulário eletrónico disponível no site da ACT, quer a celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro antes do início da sua execução, quer a cessação do contrato nos 15 dias posteriores, sob pena de constituir uma contraordenação grave.
2.2 Não é necessário efetuar esta comunicação quando se trate de trabalhador nacional de um Estado-Membro da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega ou com cidadãos de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.
3. Princípio da Prioridade
3.1 As entidades empregadoras que pretendam contratar cidadãos de países terceiros poderão fazê-lo, desde que respeitem o princípio da prioridade, isto é, desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas.
Quem contratar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de coimas de valor entre 2.000,00 € a 90.000,00 € e a eventuais sanções acessórias.