Foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1 O disposto no Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
2. DEVERES GERAIS DOS UTENTES
2.1 Nos termos da referida legislação, constituem deveres gerais dos utentes:
a) Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
c) Proceder à limpeza frequente das mãos;
d) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
e) Cumprir as determinações das autoridades competentes;
f) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.
3. DEVERES DAS ENTIDADES CONCESSIONÁRIAS
3.1 As entidades concessionárias devem:
a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
b) Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no referido diploma legal;
c) Afixar, de modo visível, as informações previstas na legislação que sejam destinadas aos utentes;
d) Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas.
4. GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS
4.1 Dispõe ainda o Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, que é interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito e a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.