Na sequência do perigo de contágio do Coronavírus (COVID-19) foram adotadas pelo Governo medidas de prevenção e controlo, com eficácia automática, para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos do exercício da sua atividade profissional.
1. SETOR PRIVADO
1.1 No caso de existir isolamento por determinação da autoridade de saúde pública, o trabalhador tem direito ao pagamento total e integral do seu salário (à exceção do subsídio de alimentação) durante os primeiros 14 dias.
1.2 Se o resultado for positivo existe uma alteração do regime aplicável, passando a ser aplicáveis as disposições legais relativas às baixas por doença:
- Baixas de 15 a 30 dias – 55% de remuneração de referência;
- Baixas de 31 a 90 dias – 60% de remuneração de referência;
- Baixas de 91 a 365 dias – 70% de remuneração de referência;
- Baixas com duração superior a 1 ano – 75% de remuneração de referência.
1.3 Contrariamente à generalidade das baixas por doença (pagas apenas a partir do 3.º dia), nesta situação, é paga desde o primeiro dia, dada a equiparação operada nesta matéria à baixa por internamento hospitalar.
2. SETOR PÚBLICO
2.1 Neste setor, os isolamentos profiláticos são considerados faltas justificadas. Ao nível da regulamentação jurídica aplicável esta é idêntica à estabelecida para o setor privado.
2.2 No que concerne às empresas públicas, estas encontram-se obrigadas a elaborar planos de contingência e adotar algumas medidas, nomeadamente:
- Redução ou suspensão do período de atendimento;
- Suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados quer em locais abertos ao público;
- Suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância;
- Suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais;
- Suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns.