por: Filipa Centeno, Advogada no escritório da Quinta do Lago da Martínez-Echevarría & Ferreira

O aumento progressivo dos casais que optam por viver em união de facto, preterindo a celebração do tradicional casamento, motivou a criação de um regime legal equiparado entre os casados e os unidos de facto. No entanto, as principais diferenças surgem no direito sucessório.

Enquanto o cônjuge sobrevivo está imperativamente consagrado na lei civil portuguesa como herdeiro legítimo, o unido de facto não assume a qualidade de herdeiro na partilha da herança do membro do casal falecido, uma vez que não está incluído no elenco dos herdeiros legítimos (cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau e, por fim, o Estado).

O unido de facto apenas poderá ser considerado herdeiro para efeitos de partilha de bens se o seu companheiro/a celebrar um testamento, nele dispondo expressamente a vontade de atribuir uma porção da sua herança a favor do outro membro do casal.

Todavia, o unido de facto apenas poderá dispor e decidir livremente sobre a parcela que integra a quota disponível da sua herança, uma vez que a quota indisponível é necessariamente distribuída pelos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e/ou ascendentes).

Mas a desproteção do unido de facto em matéria sucessória não é total, assistindo-lhe alguns direitos em sede laboral, de arrendamento, pensões e subsídios e uso da casa de morada de família.

Apesar de não assumir o papel de herdeiro legal, o unido de facto sobrevivo sem casa própria naquele concelho poderá permanecer na casa de morada de família que seja propriedade do falecido durante um período de cinco anos após o falecimento do seu companheiro/a, podendo este período ser alargado por período igual ao da duração da união se esta tiver durado mais de cinco anos.

Terminado este período, o unido de facto sobrevivo poderá permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, tendo também o direito de preferência em caso de venda do imóvel.

Assim, aos olhos da lei portuguesa, apenas um testamento poderá garantir que o unido de facto sobrevivo recebe parte da herança do membro do casal falecido, na proporção da quota disponível.