Os doentes oncológicos têm direito a uma panóplia de apoios sociais, fiscais e legais que pretendem contribuir para a melhoria das suas condições de vida – profissional e pessoalmente –, além da proteção da saúde. Os inquilinos com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, por exemplo, têm benefícios no arrendamento de uma casa. Explicamos com apoio jurídico.
Neste artigo, Maria Beatriz Simões, advogada na Dower Law Firm, onde se dedica maioritariamente à área de Corporate e de Direito Civil, explica, em detalhe, quais os requisitos necessários para aceder aos apoios e respetivas vantagens, tendo em conta a data de celebração dos contratos de arrendamento.
1. Requisitos necessários
Para usufruir dos apoios é necessário possuir o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (A.M.I.M), o qual atesta que o doente oncológico tem uma incapacidade igual ou superior a 60%.
2. Incapacidade igual ou superior a 60%: vantagens dos inquilinos
As vantagens atribuídas ao arrendatário que detenha uma incapacidade, igual ou superior a 60%, variam de acordo com a data de celebração do contrato de arrendamento para fins habitacionais, tendo em conta o regime que lhe é aplicável.
3. Benefícios dependem do contrato de arrendamento
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Contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU):
No que diz respeito aos contratos de arrendamentos habitacionais celebrados antes de 18 de novembro de 1990, e, portanto, antes da entrada em vigor do regime previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, o qual fixa o Regime do Arrendamento Urbano (“RAU”), é possível identificar os seguintes direitos do arrendatário:
- O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes;
- Em caso de falta de acordo quanto ao valor da renda, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, de acordo com a avaliação efetuada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- O senhorio não pode denunciar o contrato de duração indeterminada, mediante comunicação ao arrendatário e com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação, sempre que se demonstre que o arrendatário tem um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
- Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, fica o senhorio obrigado a assegurar o realojamento temporário do arrendatário por período igual ao decurso das obras, o qual deve ser feito no mesmo concelho e deve reunir condições de conservação idênticas ou superiores ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário, devendo o valor da renda e encargos do contrato ser mantidos de igual modo no realojamento temporário. Em todo o caso, poderá o arrendatário, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.
- Em caso de denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição, obras de remodelação ou restauro profundos, terá o senhorio de suportar uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda (não podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado), ou, alternativamente, a garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos, quando o arrendatário tiver deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
Por sua vez, os contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ficam sujeitos ao disposto na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro, a qual regula o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), todavia aplicam-se as seguintes especificidades:
Por último, e no que diz respeito aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, é possível destacar os seguintes direitos:
O arrendatário pode intimar o senhorio para este adotar as providências que se demonstrem adequadas e ao seu alcance para:
a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
Por: Idealista
Contratos de arrendamento habitacionais celebrados na vigência do RAU e antes da entrada em vigor do NRAU
Contratos de arrendamento habitacionais celebrados na vigência do NRAU: