Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

A herança, património transmissível, é o conjunto de bens (imóveis, contas bancárias), direitos (créditos, indemnizações) e obrigações (dívidas, hipotecas), que uma pessoa deixa quando falece, e que se transmite aos seus herdeiros. Em Portugal, esta transmissão obedece a regras previstas no Código Civil (artigos 2024.º e seguintes).

 

1.Herdeiros Legitimários

1.1 Os herdeiros legitimários são os familiares diretos do falecido a quem a lei reserva uma parte da herança, independentemente da vontade expressa em testamento.

1.2 São herdeiros legitimários, nos termos do artigo 2157.º do Código Civil, “o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima.”

1.3 Quando não existe testamento, a ordem dos chamados pela lei a herdar são os seguintes:

 

  1. Cônjuge e descendentes;
  2. Cônjuge e ascendentes (se não houver descendentes);
  3. Irmãos e seus descendentes;
  4. Outros colaterais até ao 4.º grau;
  5. Estado.

 

2. Herdeiros Testamentários

2.1 Os herdeiros testamentários concorrem com os herdeiros legitimários, quando o falecido deixou testamento.

2.2 Podem ser herdeiros testamentários as pessoas físicas ou instituições, sendo que o testamento apenas será cumprido na parte em que não ofenda a legítima dos herdeiros legítimo, até ao limite da quota disponível.

 

3. Quota Disponível

3.1 A legítima é a parte da herança que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros legitimários.

3.2 O restante da herança (quota disponível) é a parte da herança que pode ser livremente atribuída a pessoas físicas ou instituições, através de testamento ou doações feitas em vida.

3.3 A percentagem da legítima (reservada obrigatoriamente aos herdeiros legitimários) depende do número e do tipo de herdeiro legitimário:

 

  1.  Descendentes (filhos ou netos): a legítima é de metade;
  2. Descendentes e cônjuge: a legítima é de metade, repartida entre ambos;
  3. Cônjuge e ascendentes: a legítima é de dois terços da herança;
  4. Cônjuge: a legítima é de metade;
  5. Ascendentes: a legítima é de um terço.

 

4. Violação da Legítima

4.1 Quando um testamento ou uma doação feita em vida prejudicar a legítima dos herdeiros, com intenção de deserdar herdeiros legitimários, estes podem requerer a sua redução por inoficiosidade.

4.2 Na prática, o testamento ou a doação podem ser reduzidos até ao limite da quota disponível (a parte da herança que pode ser livremente atribuída).

 

5. Colação de Bens

5.1 Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este.

5.2 Na prática, trata-se da obrigação de incluir no cálculo da herança os bens recebidos em vida por um herdeiro, através de doação.

 

Por fim, referir que um herdeiro legitimário pode, em casos excecionais, ser deserdado: i) ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão; ii) ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; e iii) ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.