Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

A insolvência é um processo judicial regulada pelo Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), cuja finalidade é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de revitalização, plano de insolvência, plano de pagamentos ou exoneração do passivo restante e, subsidiariamente, a liquidação do património do devedor.

 

1. Insolvência Pessoal

1.1 Uma pessoa singular considera-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas e apresenta-se como uma alternativa para renegociar dívidas antes de uma situação de incumprimento generalizado.

1.2 No processo de insolvência pessoal, existem dois procedimentos a considerar:

 

Exoneração do Passivo Restante: esta opção permite que, após a liquidação dos bens, as dívidas remanescentes sejam perdoadas.

Plano de Pagamentos: Alternativamente, pode-se optar por um plano estruturado de pagamentos, permitindo a liquidação das dívidas de forma adaptada às capacidades do devedor.

2. Exoneração do Passivo Restante

2.1 A exoneração do passivo restante é uma solução que permite ao devedor obter um perdão das dívidas que não forem totalmente liquidadas durante o processo de insolvência e nos três anos seguintes ao seu encerramento.

2.2 Após a declaração de insolvência pelo tribunal, o administrador de insolvência fica responsável por liquidar todos os bens do devedor, como imóveis e veículos, e distribuir o saldo remanescente entre os credores.

2.3 Após o término deste período, se o devedor tiver cumprido todas as suas obrigações, o juiz emite o despacho final de exoneração, perdoando as dívidas remanescentes, com exceção dívidas fiscais e à Segurança Social.

 

3. Plano de Pagamentos

3.1 Em alternativa, na insolvência de pessoas singulares pode apresentar-se um plano de pagamentos, que consiste numa proposta de reestruturação do passivo do devedor, o qual tem que ser aprovado com unanimidade pelos credores.

 

4. Dívidas Fiscais e à Segurança Social

4.1 Durante o regime de exoneração do passivo restante, e ao longo dos três anos do período de cessão, as Finanças e a Segurança Social estão impedidas de realizar penhoras sobre o devedor.

4.2 No entanto, a exoneração final, que ocorre após os três anos do período de cessão, não se aplica aos créditos tributários nem aos créditos da Segurança Social, não sendo estas dívidas perdoadas ao término do período de cessão.

 

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