A Lei do Ruído (Regulamento Geral do Ruído), publicada pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, define as regras para prevenção e controlo da poluição sonora.
Aplica-se a atividades ruidosas permanentes (v.g. fábrica), temporárias (v.g. música alta no prédio) e outras fontes de ruído que possam tornar-se incómodas.
1. Âmbito
1.1 O referido Regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incómodo, designadamente:
- Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- Obras de construção civil;
- Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- Equipamentos para utilização no exterior;
- Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- Sistemas sonoros de alarme.
1.2 Sem prejuízo, o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.
2. Períodos de Atividade Ruidosas
2.1 O regulamento do ruído define três tipos de períodos com diferentes regras em termos de atividade ruidosa:
- Período diurno - das 7 às 20 horas;
- Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
- Período noturno - das 23 às 7 horas.
3. Ruído de Vizinhos
3.1 A Lei do Ruído define vários tipos de ruído, estipulando, para cada um, regras e sanções caso exista incumprimento.
3.2 Relativamente ao ruído de vizinhança define-se como aquele que se associa ao uso habitacional e que é produzido por pessoas, máquinas ou animais que, pela sua duração, repetição ou intensidade afete a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
3.3 Se for causado ruído durante a noite (entre as 23 e as 7 horas), as autoridades devem ser chamadas ao local e têm legitimidade para ordenar que o ruído cesse imediatamente.
4. Ruído de Obras
4.1 As obras são, muitas vezes, o maior motivo de conflito entre vizinhos, no entanto, a legislação determina claramente os horários em que são permitidas.
4.2 Só estão autorizadas obras ruidosas no interior de edifícios (habitação, comércio ou serviços) nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
4.3 O responsável pelas obras tem a obrigação de afixar, num local visível para os outros utilizadores do edifício, um aviso onde esteja prevista a duração dos trabalhos e, se for possível, o período horário em que o ruído será mais intenso.
5. Barulho de Festas
5.1 Este tipo de ruído é proibido em zonas habitacionais aos fins de semana e feriados e nos dias úteis, entre as 20 e as 8 horas.
5.2 No entanto, em casos excecionais, a respetiva câmara municipal emite uma licença especial de ruído que autoriza a realização destes trabalhos ou eventos.
Posto isto, sabendo que o seu direito ao descanso encontra-se legalmente protegido, em caso de persistência do incómodo pode contactar as autoridades que devem ordenar que o ruído cesse imediatamente.