Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi aprovada no passado mês de dezembro, na especialidade, uma alteração ao Código do Trabalho que prevê que a licença parental exclusiva do pai passe dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados.

A licença parental é o período durante o qual os pais podem ficar em casa devido ao nascimento de um filho e que se aplica aos pais e às mães. Durante a licença, os progenitores têm direito a receber o subsídio parental, um apoio da Segurança Social que se destina a substituir os rendimentos do trabalho perdidos no período de licença.

 

1. Versão Anterior

1.1 A legislação em vigor estabelece que “é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.”

1.2 Com a alteração aprovada a licença obrigatória do pai passa a ser de “28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.”

 

2. Alterações

2.1 A alteração à licença exclusiva do pai após o nascimento de filho, passa dos atuais 20 dias úteis para 28 dias corridos.

2.2 A proposta do Governo aprovada prevê ainda que, após o gozo da licença de 28 dias, o pai tem direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados (em vez dos atuais cinco dias úteis), desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

2.3 Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença obrigatória do pai suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

As referidas alterações à licença parental estão previstas entrarem em vigor no início de 2023.