Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O pacote legislativo Mais Habitação, proposto pelo Governo, foi publicado sexta-feira, dia 6 de outubro, em Diário da República e entrou em vigor no sábado, dia 7 de outubro. Fique a conhecer algumas das principais alterações legislativas.

 

1. Arrendamento

1.1 A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos 5 (cinco) anos anteriores a 07 de outubro de 2023 não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em contrato anterior, aplicado o coeficiente de 1,02.

1.2 Na prática, em princípio, significa que um novo contrato de arrendamento, respeitante a um imóvel arrendado nos últimos cinco anos, que tenha como último valor da renda € 500,00, não poderá exceder uma renda superior a € 510,00. Apenas poderá ser superior quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais atualizações legalmente permitidas.

 

2. Alojamento Local

2.1 Os registos de Alojamento Local (AL) terão uma duração de 5 (cinco) anos, renovável por idênticos períodos, sendo a primeira renovação contada a partir da data de emissão do título de abertura ao público.

2.2 As renovações do registo carecem de deliberação expressa da câmara municipal, podendo esta opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.

2.3 Com a exclusão do interior do território nacional e arquipélagos, determinou-se a suspensão de novos registos de estabelecimentos de AL nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que se encontrem integrados numa fração autónoma de edifício.

 

3. IMT

3.1 No âmbito da isenção de IMT na aquisição dos prédios destinados a revenda, o programa Mais Habitação veio reduzir, de três para um ano, o período em que os imóveis têm de ser novamente revendidos, introduzindo novas regras quanto à caducidade desta isenção em caso de não revenda ou em caso de revenda novamente para revenda. Nestes termos, a isenção caduca nas seguintes situações:

 

  1. Quando se verifique que ao prédio foi dado destino diferente da revenda;
  2. Quando o prédio não tenha sido vendido no prazo máximo de 1 ano; ou
  3. Quando o prédio tenha sido revendido novamente para revenda.

 

4. GOLDEN VISA

4.1 Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo das modalidades de transferência de capitais de 1,5 milhões e de investimento imobiliário, nomeadamente na aquisição de bens imóveis por € 500.000,00 e por € 350.000,00 sujeitos à realização das obras de reabilitação, mantendo-se as restantes modalidades que continuam a ser elegíveis para efeitos de Golden Visa.

4.2 No entanto, todos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes à data da entrada em vigor da referida legislação, mantém-se válidos.