Em Portugal sempre existiu o consenso de que as atividades económicas devem ser conduzidas através de pessoas coletivas e não individualmente.
Bem se compreende que assim seja na justa medida em que através das empresas se atinge um grau de profissionalismo e de organização maior e mais exigente.
No que respeita à tributação as pessoas coletivas são, tendencialmente, sujeitas a regimes mais sofisticados (contabilidade organizada) e que se baseiam no rendimento real.
Contudo, ao longo dos últimos anos foi introduzido um sistema de imposto mínimo e de antecipação do pagamento do IRC (o PEC) que implicam sérios e reais entraves à organização de atividades através de estruturas empresariais.
Através deste mecanismo de antecipação de cobrança é imposto às empresas com lucros reduzidos ou prejuízos (as mais frágeis, portanto) o pagamento de IRC superior ao que os seus rendimentos permitem.
Por outro lado, como o valor do pagamento por conta é calculado em função do volume de negócios do ano anterior, as empresas com resultados extraordinários (porque tiveram um ano excecional, mas não repetível) ou cujos ciclos económicos não se circunscrevem a um ano (como as empresas de construção ou promotores imobiliários), são também muito penalizadas
Esta realidade tem sido um entrave sério à constituição de novas empresas em Portugal mesmo nos casos em que as mesmas se destinam a gerir ativos (designadamente imóveis), aqui situados.
Na proposta de OE para 2019 é prevista a possibilidade de os contribuintes requererem a dispensa deste pagamento antecipado. Para tanto os contribuintes deverão ter a sua situação declarativa (nos dois anos anteriores) regularizada e requerer expressamente, no Portal das Finanças, a referida dispensa.
Este pedido terá que ser apresentado até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação.
Será, pois, com esta medida afastado mais um obstáculo à constituição de empresas em Portugal sendo que o ano de 2019 representará uma oportunidade para reorganização das atividades dos contribuintes e também para redomiciliação de empresas estrangeiras para Portugal, situação que deverá ser sempre precedida de enquadramento económico e fiscal, para o que dispomos já de soluções.